Processo 0002149-66.2009.8.24.0015

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002149-66.2009.8.24.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0002149-66.2009.8.24.0015/SC APELADO : THOMAZ THEODOROVITZ FILHO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : CELIA CRISTINA THEODOROVITZ (OAB SC054504) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação apresentada pelo Município de Canoinhas em relação à sentença de extinção, fundamentada no art. 485, VI, do CPC e no Enunciado n. 24 do FONAJEFE, em razão de parcelamento da dívida executada. Sustenta que o parcelamento administrativo do crédito tributário é causa de suspensão da exigibilidade, não autorizando a extinção da execução fiscal, que apenas ocorre com o pagamento integral do débito. Defende que o parcelamento extrajudicial não se confunde com decisão judicial homologada. O Enunciado invocado pressupõe a existência de acordo judicial válido e homologado, hipótese não verificada no caso concreto. Por fim, argumenta que a extinção violou os princípios do contraditório e da legalidade. Quer a reforma da sentença para que a execução permaneça suspensa ( evento 116, DOC1 ). Em sede de contrarrazões, o apelado defendeu a extinção da ação para preservar os princípios da celeridade e eficiência, visto que a sentença homologatória já ratifica a formalização do parcelamento. Argumentou, ainda, que manter o trâmite da execução gera um acúmulo indevido de processos, prejudicando a gestão judiciária ( evento 123, DOC1 ). Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (Súmula 189/STJ), bem como as contrarrazões. Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. O Município noticiou a adesão do executado ao parcelamento administrativo, requerendo a suspensão do feito até o seu término ( evento 91, DOC75 ). Embora o ente municipal tenha requerido a manutenção da suspensão processual sob a justificativa de que o parcelamento ainda está em curso ( evento 106, DOC1 ), sobreveio sentença de extinção pela perda superveniente do interesse processual, sob argumento de que a formalização do parcelamento afasta a necessidade de prosseguimento da execução, passando a cobrança a ser realizada pela via administrativa ( evento 109, DOC1 ): 2. O parcelamento do débito tributário suspende a exigibilidade do crédito, conforme dispõe o art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.  Todavia, a formalização do parcelamento afasta a necessidade de prosseguimento da execução, configurando perda superveniente do interesse processual, pois a cobrança passa a ser realizada na via administrativa. Nesse sentido o Enunciado n. 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal (CNJ, 22/08/2025), que estabelece: Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento, compete à parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito. Dessa forma, ante o parcelamento do débito, é o caso de extinção e não de suspensão da demanda, ressalvada a possibilidade de, em caso de inadimplemento, o ente público credor prosseguir com a cobrança em autos apensos de cumprimento de sentença. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como em atenção ao Enunciado n. 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal do Conselho Nacional de Justiça,  JULGO EXTINTA  a presente execução fiscal. Levantem-se eventuais restrições determinadas por este Juízo. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações automatizadas. Após o trânsito em julgado,…

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