Processo 0002149-67.2023.8.16.0025

TJPR • Requerimento de Reintegração de Posse

Tribunal
Número CNJ
0002149-67.2023.8.16.0025
Classe
Requerimento de Reintegração de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Araucária
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0002149-67.2023.8.16.0025 Processo:   0002149-67.2023.8.16.0025 Classe Processual:   Requerimento de Reintegração de Posse Assunto Principal:   Reivindicação Valor da Causa:   R$70.000,00 Requerente(s):   ANTONIO SEBASTIÃO DINIZ ESTELA SIGNORETO DINIZ Requerido(s):   ANGELICA CRISTINA MOURA AVILA   SENTENÇA 1. Relatório ANTONIO SEBASTIÃO DINIZ e ESTELA SIGNORETO DINIZ ajuizaram ação de reintegração de posse contra ANGELICA CRISTINA MOURA AVILA, aduzindo que são proprietários do imóvel situado na Rua Daniel Signoreto Rodruigues, n° 54, Fazenda Velha (matrícula nº 42.560 do CRI de Araucária). Disseram que a ré, companheira do filho falecido dos autores (Diego), ficou residindo no imóvel após o óbito, mesmo não tendo direito nos termos da escritura pública de inventário e partilha. Requereram a reintegração liminar na posse do imóvel, a ser confirmada no julgamento definitivo. Pediram a concessão da gratuidade da justiça (mov. 1). Em seguida, apresentaram emenda à petição inicial, alterando-a para ação reivindicatória e reiterando a argumentação supracitada. Defenderam a ausência de direito à indenização por eventuais acessões e benfeitorias (mov. 19). O pedido liminar foi indeferido (mov. 22). Foi juntada a matrícula do imóvel (mov. 82). A parte ré apresentou contestação e pediu a gratuidade da justiça. No mérito, relatou que realizou construção no local com o consentimento dos autores e do de cujus, o que descaracteriza o esbulho. Relatou que houve acordo verbal para o pagamento de indenização pelo investimento realizado. Disse que o imóvel não foi objeto da partilha apenas porque não estava em nome do de cujus. Pleiteou o reconhecimento de usucapião em seu favor, com base no art. 1.238 do Código Civil. Pediu a concessão de tutela de urgência, a fim de ser mantida na posse do imóvel. Pugnou pela improcedência da ação (mov. 139). A parte autora apresentou réplica (mov. 74). As partes especificaram as provas pretendidas (movs. 148 e 149). Proferida decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova oral (mov. 152). A audiência de instrução e julgamento foi realizada (mov. 179). As partes apresentaram alegações finais (movs. 182 e 183). Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação Trata-se de ação reivindicatória em que a parte autora pretende a reivindicação de imóvel de sua propriedade, ocupado injustamente pela parte ré. Por questão lógica, considerando que a matéria referente à usucapião é prejudicial à pretensão da autora, que se fundamenta na propriedade do bem, impõe-se primeiro a análise daquela, visando a verificar se houve alteração da propriedade pelo decurso do tempo. Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha Jurandir Rodrigues da Mota, amigo do de cujus (Diego), prestou depoimento nos seguintes termos: Conhecia Diego desde 2007. A relação dele com Angélica iniciou em 2013, por aí. Acha que foram morar juntos em 2017. Ele começou a construir a casa em 2007. Ele construía no final de semana. O terreno é dos pais dele e era vazio até ele começar a construir a casa. A casa dos pais é no fundo, no mesmo terreno. Quando o conheceu em 2007, ele já estava construindo a casa, ele já tinha levantado…

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