Processo 0002149-79.2026.8.17.8223

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002149-79.2026.8.17.8223
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31822000 Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 Processo nº 0002149-79.2026.8.17.8223 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): LAISA VITORIA CAVALCANTI PILAR RÉU: GAMA SAUDE LTDA, AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) despacho/decisão de ID. __________ , conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: " DECISÃO Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos da inteligência do art. 38 e dos princípios da Lei 9.099/1995. O demandante requereu a concessão de tutela de urgência para "para determinar que as rés efetuem imediatamente o pagamento da diferença devida referente ao reembolso da mensalidade paga" (ID Num. 239795273), narrando o conflito da seguinte maneira: "A autora mantinha contrato de prestação de serviços de assistência médica vinculada às rés, efetuando inicialmente pagamento mensal no valor de R$ 834,19 (oitocentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos). Após aproximadamente cinco meses de contratação, houve reajuste da mensalidade, sem aviso, passando o valor para R$ 1.039,41 (mil e trinta e nove reais e quarenta e um centavos), quantia devidamente quitada pela autora. Ressalta-se que a autora sempre manteve suas obrigações contratuais rigorosamente em dia, realizando o pagamento das mensalidades de forma antecipada, sem jamais deixar de efetuar qualquer pagamento ou incorrer em atraso durante toda a relação contratual. Importante destacar que a contratação já perdurava há aproximadamente 1 (um) ano, demonstrando a boa-fé, regularidade e comprometimento da autora com o cumprimento integral de suas obrigações contratuais. No dia 27 de março de 2026, a autora realizou o cancelamento do plano de saúde, sendo expressamente informada de que receberia o reembolso integral do valor de R$ 1.039,41 (mil e trinta e nove reais e quarenta e um centavos). O referido valor correspondia à mensalidade antecipada referente ao mês de abril, período no qual a autora não realizou qualquer utilização do plano de saúde, não efetuando consultas, exames, procedimentos, internações ou qualquer atendimento médico. Entretanto, após o cancelamento, foi realizada transferência via PIX para a conta da autora no valor de apenas R$ 132,83 (cento e trinta e dois reais e oitenta e três centavos), quantia extremamente inferior ao valor integral prometido. A autora entrou imediatamente em contato telefônico para contestar o valor recebido, sendo informada de que o reembolso já teria sido “devidamente revisado”, permanecendo o valor de R$ 132,83 como supostamente correto. Na mesma ligação, a autora foi orientada a formalizar reclamação perante a ouvidoria. Cumprindo a orientação recebida, a autora realizou reclamação junto à ouvidoria, possuindo os respectivos números de protocolo dos atendimentos realizados. Todavia, semanas após a primeira reclamação, ao entrar novamente em contato em busca de informações acerca da demanda administrativa, a autora foi surpreendida com a informação de que não havia qualquer reclamação registrada…

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