Processo 0002149-94.2024.8.16.0134

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002149-94.2024.8.16.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Pinhão
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002149-94.2024.8.16.0134 Processo:   0002149-94.2024.8.16.0134 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$51.000,00 Autor(s):   ADENILSON FERREIRA DE OLIVEIRA Réu(s):   ANTONIO NEURY DE OLIVEIRA TIAGO DE LIMA INVESTIMENTOS LTDA Vistos. 1. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c. reparação por danos materiais e morais ajuizada por ADENILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em face de RA INVESIMENTOS e ANTONIO NEURY DE OLIVEIRA. Narra o autor, em síntese, que em 21.04.2024 adquiriu, mediante pagamento à vista no valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), o veículo GM Prisma LT 1.0, ano/modelo 2013/2013, cor prata, placa AWS2C95, Renavam n. XXX.XXX.XXX-XX, de propriedade do segundo requerido, por meio de intermediação de venda realizada pelo primeiro requerido. Afirma que os requeridos não entregaram o recibo necessário à transferência do veículo e deixaram de responder às mensagens que visavam à regularização da propriedade do automóvel. Além disso, aduz que descobriu, após a compra, que o veículo estava alienado fiduciariamente, informação omitida no momento da negociação, e que apresentava diversos problemas mecânicos também não informados, além de IPVA em atraso, em desacordo com o previsto no contrato. Sustenta que o vendedor garantiu, conforme prints e áudios juntados, que o veículo não possuía restrição nem histórico de sinistro, muito embora o autor tenha identificado, logo em seguida, marcas visíveis de colisão. Diante do exposto, requer a anulação do contrato de compra e venda, com a restituição integral do valor pago mediante devolução do veículo, e a condenação dos requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acostou documentos. A petição inicial foi recebida, deferida a gratuidade da justiça em favor do autor e indeferida a tutela provisória de urgência (mov. 15). Realizado o ato conciliatório com resultado infrutífero (mov. 39). Citada, a requerida TIAGO DE LIMA INVESTIMENTOS LTDA apresentou contestação (mov. 61), sustentando que foram prestadas todas as informações sobre o veículo, que o autor declarou ter tomado as cautelas necessárias e que se trata de mero arrependimento, arguindo, ainda, a decadência da pretensão. O requerido ANTONIO NEURY DE OLIVEIRA apresentou contestação (mov. 90), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que havia vendido o veículo a David Carlos dos Santos em 12.04.2023, por intermédio da empresa L.M. Essert Veículos, nome fantasia Multicar Veículos, muito antes da negociação entre o autor e a primeira requerida. Réplicas às contestações (mov. 76 e mov. 94). Em decisão saneadora (mov. 113), afastadas as preliminares suscitadas. Após, deferida a produção de prova documental e testemunhal. Em resposta ao ofício, o Banco Pan S.A. informou que o contrato de financiamento com alienação fiduciária sobre o veículo objeto da lide foi firmado em 11.04.2023 em nome de David Carlos dos Santos (mov. 130). Em audiência de instrução, colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem como os depoimentos das informantes Marieli Alessandra Wittes Kava e Raquel Zanella Ribeiro Simionatto, arroladas pelo…

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