Processo 0002150-06.2025.4.05.8308

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002150-06.2025.4.05.8308
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002150-06.2025.4.05.8308 RECORRENTE: ALEXSANDRO PEREIRA DE FREITAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO MARINHO NUNES DE MELO - PE37475-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Santander Brasil S/A em face de acórdão da 1ª Turma Recursal de Pernambuco que negou provimento ao recurso inominado da instituição financeira e manteve sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A embargante alegou omissão no acórdão quanto à inexistência de má-fé apta a justificar a repetição do indébito em dobro, à aplicação dos arts. 422 do Código Civil, 4º, III, e 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como quanto aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos fundamentos relacionados à repetição do indébito em dobro e à necessidade de demonstração de má-fé da instituição financeira; (ii) se houve omissão quanto à análise dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação da indenização por danos morais; e (iii) se estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC para acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à repetição do indébito em dobro, ao consignar que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de dolo ou má-fé, sendo suficiente a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável. Também não se verifica omissão quanto aos arts. 422 do Código Civil e 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o acórdão apreciou a incidência da boa-fé objetiva e reconheceu a inexistência de engano justificável apto a afastar a repetição em dobro. A alegação de omissão quanto aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos danos morais igualmente não procede, pois o acórdão registrou que os descontos indevidos em verba alimentar de beneficiário do BPC ultrapassam mero dissabor cotidiano e justificam a fixação da indenização em R$ 10.000,00, em conformidade com os parâmetros adotados pela Turma Recursal. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando os fundamentos adotados forem suficientes para a solução da controvérsia, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se que…

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