Processo 0002150-59.2014.4.01.3601
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002150-59.2014.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PARREIRA AUTO CENTER E LOCADORA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIANA DA SILVA CARVALHO - MT10627-A DESTINATÁRIO(S): PARREIRA AUTO CENTER E LOCADORA LTDA - ME ELIANA DA SILVA CARVALHO - (OAB: MT10627-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462100144) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002150-59.2014.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002150-59.2014.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PARREIRA AUTO CENTER E LOCADORA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIANA DA SILVA CARVALHO - MT10627-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002150-59.2014.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002150-59.2014.4.01.3601 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pela Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, que julgou procedente o pedido para confirmar a liminar anteriormente deferida, impedir a imposição da pena de perdimento ao veículo VW/Gol 1.0 GIV, de propriedade da parte autora, ou, caso já declarado o perdimento, assegurar sua restituição. A sentença condenou a União ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora. Nas suas razões recursais, a apelante sustentou, em síntese, que a responsabilidade por infrações à legislação aduaneira possui natureza objetiva, nos termos dos arts. 94 e 95 do Decreto-Lei 37/1966 e do art. 136 do CTN. Argumentou que a proprietária do veículo concorreu para a prática da infração ao disponibilizar o automóvel utilizado no transporte de mercadorias sujeitas a perdimento, estando configuradas, ao menos, culpa in eligendo e culpa in vigilando. Aduziu que a inexistência de contrato de locação firmado diretamente com o condutor, a localização da empresa em região de fronteira e as circunstâncias do caso demonstram sua responsabilidade pelo ilícito, requerendo a reforma da sentença para aplicação da pena de perdimento do veículo. Em contrarrazões, a parte apelada requereu o desprovimento do recurso, alegando que não participou da prática do ilícito, não obteve qualquer benefício decorrente da infração e comprovou a locação regular do veículo a terceiro. Afirmou que a responsabilidade do proprietário para fins de perdimento exige demonstração de sua participação na infração, nos termos da Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos, inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar dolo, culpa ou qualquer vínculo da empresa com o transporte irregular das mercadorias. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002150-59.2014.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002150-59.2014.4.01.3601 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de…
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