Processo 0002150-71.2020.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0002150-71.2020.5.21.0024 RECLAMANTE: GABRIELA RAMONY LOPES RECLAMADO: UNIVIDA- COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR E DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8593be0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analisando os autos, observo que o exequente se manifestou #id:49d322f requerendo o redirecionamento da execução em face da litisconsorte e informando a Renúncia do excedente de 7salários mínimos; Verifico ainda, que foram infrutíferas as tentativas de execução em desfavor da reclamada principal (UNIVIDA- COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS DE ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR E DE SAÚDE LTDA). Observo ainda, que a responsabilidade do litisconsorte MUNICÍPIO DE MACAU ficou mantida nestes autos. Considerando que, segundo o entendimento deste juízo, não há necessidade de exaurimento da execução em face dos sócios da devedora principal, anteriormente à execução da devedora subsidiária, já que a utilidade do reconhecimento da responsabilidade subsidiária é justamente garantir a satisfação do crédito, em hipótese na qual a devedora principal não apresenta patrimônio suficiente. Considerando, também, o comando constitucional que reconhece ao autor direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF e que insistir na prática de atos executivos que, de antemão, já se sabe que restarão infrutíferos, representa apego injustificado ao formalismo processual, o qual é incompatível com a execução trabalhista e seus princípios regentes. Considerando, outrossim, que na execução trabalhista o crédito que se busca entregar tem natureza alimentar e que seu credor é hipossuficiente, circunstâncias que por si só justificam que a execução se processe com maior simplicidade e celeridade. Considerando, por fim, o entendimento do Egrégio TRT da 21ª Região, que vem se manifestando no mesmo sentido da posição adotada por este Juízo, redireciono o pagamento da condenação em desfavor da reclamada subsidiária. Ante ao exposto, determino: 1) Neste ato incluo a reclamada principal no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas- BNDT. 2) O redirecionamento da execução em face da litisconsorte Município de MACAU/RN. 3) Cite-se o MUNICÍPIO DE MACAU/RN para, querendo, apresentar impugnação, conforme preceitua o artigo 535 do CPC. 4) Não havendo impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar dados bancários. 5) Atualize-se os cálculos e expeça-se o devido precatório e/ou RPV para pagamento da dívida exequenda. 6) Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho - MPT para que tomem ciência dos documentos expedidos e, querendo, manifestem-se. 7) Caso não haja pagamento do RPV por parte do Município no prazo nela estipulado, expeça-se mandado de sequestro de valores em conta do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de tudo dando ciência ao seu representante legal. Após, expeça-se alvará de pagamento. 8) Aguarde-se o pagamento do precatório mantendo-se os autos sobrestados. Cumpra-se. MACAU/RN, 31 de julho de 2026. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIVIDA- COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR E DE SAUDE LTDA
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