Processo 0002150-83.2023.8.17.2560

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0002150-83.2023.8.17.2560
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Custódia
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0002150-83.2023.8.17.2560 AUTOR(A): M. F. D. S. C. RÉU: J. M. L. D. S. SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de alimentos ajuizada por HEITOR MARCELO CORDEIRO LEITE, representado por sua genitora M. F. D. S. C., em face de JOÃO MARCELO LEITE DOS SANTOS, todos qualificados na inicial. A parte autora alega que é filho do requerido, o qual efetua pagamento de alimentos no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) de forma conflituosa. Afirma que a quantia é insuficiente para custear as despesas, considerando que o infante faz acompanhamento psicológico. Afirma que o Demandado é policial militar e possui renda de R$ R$5.620,33 (seis mil, seiscentos e vinte reais e três centavos). Postula a fixação de alimentos em 30% dos rendimentos do alimentando e a fixação de guarda compartilhada, com residência na casa materna e direito de livre visitação paterna. Decisão concessiva de alimentos provisórios no importe de 20% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu (ID 147502940). Contestação apresentada (ID 153280339), ocasião em que o requerido, reconhecendo o dever alimentar, impugna o percentual fixado provisoriamente em 20% de seus rendimentos líquidos, alegando que já prestava alimentos espontaneamente no valor de R$ 500,00 mensais acrescido de R$ 50,00 de benefício médico. Contesta a planilha de despesas por superfaturamento e má-fé, destacando que a criança estuda em escola pública, reside sem ônus de aluguel e é atendida pelo SUS, e aponta ainda omissão da autora quanto à renda familiar de R$ 2.630,82 proveniente de benefícios governamentais. Invocando a existência de esposa sem renda e outros três filhos dependentes, pugna pela redução dos alimentos a 10% dos rendimentos líquidos ou à manutenção do valor fixo de R$ 500,00, com base no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. Réplica (ID 160135452). Audiência de conciliação infrutífera (ID 173384718). Durante a audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal das partes, ocasião em que fora deferida a juntada de novos documentos (ID 225646118). Alegações finais do autor (ID 232717641), ocasião em que sustenta que a peça exordial demonstra de forma coesa a obrigação alimentar do réu, estando devidamente instruída com os gastos essenciais da criança, e rebate as impugnações da contestação argumentando que é inviável custear todas as necessidades do menor com o valor de R$ 300,00 proposto pelo réu. Ressalta que, mesmo estudando na rede pública municipal, a criança possui despesas com materiais escolares, lanches, vestuário, higiene e eventos escolares, sendo inadmissível a fixação do item educação em R$ 0,00 conforme planilha da defesa. Quanto à saúde, refuta o benefício de R$ 50,00 ofertado pelo réu como suficiente, colacionando aos autos laudo médico que atesta a necessidade de acompanhamento neurológico e psicoterapêutico do menor, além de ponderar que, caso a associação médica custeada pelo genitor não opere no município de Custódia-PE, seu benefício será inócuo, gerando despesas adicionais de deslocamento a serem rateadas entre os genitores. Conclui reafirmando que o pedido de fixação dos alimentos em 20% dos rendimentos líquidos do réu não visa onerá-lo de forma desproporcional, mas tão somente…

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