Processo 0002150-97.2023.8.17.3590
TJPE • Divórcio Litigioso
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0002150-97.2023.8.17.3590 AUTOR(A): SEVERIANO PEREIRA SILVA RÉU: SUELY CORREIA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por Lucas Severiano Pereira Silva em face de Suely Correia da Silva, na qual o autor informou que as partes contraíram matrimônio em 18/08/2004, sob o regime de comunhão parcial de bens, havendo dois filhos maiores e capazes, e que se encontravam separados de fato há aproximadamente um ano. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a decretação do divórcio, inclusive por meio de tutela de evidência. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Sobreveio decisão que, apreciando o pedido de tutela de evidência, decretou liminarmente o divórcio do casal. A parte ré foi citada para apresentar contestação e se manteve inerte. O Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse na demanda. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Objetiva a parte autora o rompimento do vínculo conjugal que manteve com a requerida. Restou comprovado nos autos que as partes contraíram matrimônio em 18/08/2004, sob o regime da comunhão parcial de bens, havendo dois filhos maiores e capazes. A requerida foi regularmente citada para apresentar contestação e permaneceu inerte, sendo certificada sua revelia. Incidem, portanto, os efeitos do art. 344 do CPC, inexistindo, contudo, presunção absoluta de veracidade, por se tratar de direito de estado. De todo modo, os fatos essenciais encontram-se comprovados por documentação idônea juntada aos autos. No mérito, o pedido é procedente. O divórcio constitui direito potestativo, não condicionado à demonstração de culpa ou ao decurso de prazo, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, bem como dos arts. 1.571, IV, e 1.580 do Código Civil. Inclusive, já houve a decretação liminar do divórcio, com fundamento no art. 311, IV, do CPC, sendo a presente sentença destinada à estabilização definitiva da situação jurídica das partes. No tocante ao regime de bens, tratando-se de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, conforme arts. 1.658 e 1.660, I, do Código Civil. O autor expressamente declarou a dispensa de sua meação relativamente aos bens adquiridos pelo casal. Tratando-se de direito patrimonial disponível, inexiste óbice à homologação da renúncia, razão pela qual a integralidade dos bens descritos na inicial deverá permanecer em favor da requerida, ressalvados direitos de terceiros ou de outros bens que possam integrar eventual sobrepartilha. Assim, impõe-se a procedência do pedido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, ratificando a tutela de evidência anteriormente concedida: a) DECRETAR o divórcio de Lucas Severiano Pereira Silva e Suely Correia da Silva, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 1.571, IV, e 1.580 do Código Civil; b) HOMOLOGAR a declaração do autor de renúncia à sua meação, determinando que os bens comuns descritos na inicial permaneçam integralmente em favor da requerida. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Com o trânsito em…
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