Processo 0002151-06.2025.5.08.0101
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ALDA MARIA DE PINHO COUTO ROT 0002151-06.2025.5.08.0101 RECORRENTE: MAXSUEL DUTRA DA SILVA RECORRIDO: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 145c7c2 proferida nos autos. ROT 0002151-06.2025.5.08.0101 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAXSUEL DUTRA DA SILVA DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA (PA12614) Recorrido: Advogado(s): BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A BRENDA LISBOA BENTES DA SILVA (PA32951) EDUARDA FABIANE SILVA RAIOL (PA38665) VICTOR HOLANDA DE MENDONCA ALVES (PA016302) Recorrido: Advogado(s): TAUA BRASIL PALMA S.A BRENDA LISBOA BENTES DA SILVA (PA32951) EDUARDA FABIANE SILVA RAIOL (PA38665) VICTOR HOLANDA DE MENDONCA ALVES (PA016302) RECURSO DE: MAXSUEL DUTRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 324f7bd; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 1a5e6cf). Representação processual regular (Id 08c8cff). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. d1186c7, nos termos da OJ 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 289; item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O reclamante recorre do acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de adicional de insalubridade. Alega que "desde o início da vigência da portaria nº. 426/2021 do MTP, a exposição ao calor excedente a níveis regulamentares, independentemente de fonte natural ou artificial, em ambiente aberto ou fechado, implica o direito ao adicional de insalubridade, reaplicando-se, portanto, a inteligência normativa consolidada na OJ nº. 173, item II, da SBDI-1, do C. TST, contando o adicional de insalubridade novamente a partir de 3/1/2022 até o fim de seu contrato de trabalho". Aduz que "há afronta a Súmula n. 289 do C. TST, pois, o agente insalubre não foi reduzido ou eliminado, já que o simples fornecimento de equipamentos de proteção não retira os riscos do ambiente de trabalho; sendo a insalubridade reduzida mediante fornecimento e troca dos equipamentos em intervalos corretos." Sustenta que a "recorrida não anexou aos autos documentos de entrega dos equipamentos de segurança, logo, não foi assegurado ao trabalhador o correto uso e troca dos equipamentos necessários para neutralizar a insalubridade existente no ambiente de trabalho." Argui que "da análise do PPRA apresentado pela Recorrida há registro de exposição aos agentes insalubres físicos (calor) e acidentes na função exercida pelo Recorrente nos departamentos em que esteve." Afirma que "O indeferimento do pedido do adicional de insalubridade vai contra o que dispõe a Súmula nº 448, I, do C. TST". Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve os seguintes…
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