Processo 0002151-53.2025.8.17.8233

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002151-53.2025.8.17.8233
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0002151-53.2025.8.17.8233 DEMANDANTE: MAURICIO NUNES DE BRITO DEMANDADO(A): NEOENERGIA S.A SENTENÇA DE EXTINÇÃO VISTOS etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. DECIDO Ao analisar os autos, verifico que não há como adentrar no mérito da demanda, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da necessidade de intervenção de terceiro. Trata-se de ação ajuizada por MAURICIO NUNES DE BRITO em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, na qual a parte autora questiona cobrança de fatura de energia elétrica no valor de R$ 3.072,22 (três mil setenta e dois reais e vinte e dois centavos), sob o argumento de que a concessionária teria imputado irregularidade de consumo sem a devida comprovação. Aduz que o fornecimento de energia elétrica de sua residência foi suspenso em 22/10/2025, em razão da fatura ora impugnada, sustentando que a cobrança seria abusiva e desproporcional ao seu histórico de consumo. Afirma, ainda, que, para restabelecer o serviço essencial, precisou efetuar o pagamento do valor cobrado, alegando ter tomado quantia emprestada para tanto. Em razão desses fatos, postula reparação pelos prejuízos suportados, inclusive com a restituição do valor pago e indenização por dano moral. A parte demandada apresentou contestação, arguindo, em síntese, a regularidade do procedimento adotado e a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência una, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Na oportunidade, a parte autora reiterou que a fatura questionada tinha valor muito superior ao seu consumo habitual e afirmou que efetuou o pagamento do débito após obter valor emprestado. Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia, em tese, envolve a regularidade de cobrança realizada por concessionária de energia elétrica, bem como eventual direito à restituição do valor pago e indenização por dano moral. Todavia, antes mesmo da análise do mérito da cobrança, verifica-se a existência de vício processual que impede o regular prosseguimento do feito no âmbito deste processo, consistente na ausência de pessoa diretamente interessada na controvérsia patrimonial discutida nos autos. Isso porque o documento de pagamento anexado demonstra que a fatura impugnada, no valor de R$ 3.072,22 (três mil setenta e dois reais e vinte e dois centavos), não foi quitada diretamente pela parte autora, mas por JACIARA RIBEIRO DA SILVA, pessoa estranha à relação processual. Embora a parte autora seja titular da unidade consumidora e, por essa razão, possua interesse para discutir a regularidade da cobrança e eventual falha na prestação do serviço, a pretensão de restituição do valor pago exige a identificação segura daquele que efetivamente suportou o desembolso financeiro. No caso concreto, a parte autora afirma que pediu dinheiro emprestado para pagar a fatura. Contudo, o comprovante juntado aos autos…

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