Processo 0002151-70.2022.8.03.0013

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002151-70.2022.8.03.0013
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0002151-70.2022.8.03.0013 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BENILVAN QUARESMA GOMES/ APELADO: IVANILSE DE SENA GOMES/ DECISÃO BENILVAN QUARESMA GOMES, patrocinado pela Defensoria Pública, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA desta Corte, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO POSSESSÓRIO. DOAÇÃO INFORMAL. IMPROCEDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de manutenção de posse c/c interdito proibitório, sob fundamento de ausência de comprovação da posse e da alegada turbação, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber se o apelante comprovou a posse legítima sobre o imóvel e a ocorrência de turbação praticada pela apelada, aptas a justificar a proteção possessória pretendida. III. Razões de decidir A produção de estudo social em grau recursal é inviável, por ter natureza instrutória e ultrapassar os limites da devolutividade da apelação. Nos termos dos arts. 561 e 567 do CPC, cabe ao autor provar a posse, a turbação ou o esbulho, a data e a continuação da posse, ainda que turbada. O conjunto probatório não evidenciou posse efetiva ou atos materiais de domínio sobre o imóvel, nem a tradição decorrente da alegada doação. A ausência de elementos como comprovantes de residência, fotografias, recibos ou cultivo inviabiliza o reconhecimento da posse de fato. Conforme o art. 1.204 do CC, a mera doação sem entrega não transfere a posse. Jurisprudência do STJ reafirma ser indispensável a prova da posse anterior e da turbação (REsp 1.298.245, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 03.04.2017). Correta a sentença ao concluir pela inexistência de prova dos fatos constitutivos do direito, conforme o art. 373, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A ausência de prova do exercício efetivo da posse e da ocorrência de turbação impede o acolhimento de ação possessória, sendo insuficiente a doação informal desacompanhada de tradição e atos materiais de domínio.” Nas razões recursais (ID. 6086618), a recorrente sustentou que o acórdão negou vigência ao art. 1.196 do Código Civil, “ao negar a proteção possessória ao Recorrente por não vislumbrar uma “doação formal” e a “tradição” solene do bem...” Argumentou que “Ao decidir que a "doação informal desacompanhada de tradição e atos materiais de domínio" é insuficiente para configurar a posse, o Tribunal a quo reintroduziu no debate possessório uma exigência de título (o jus possidendi) que é estranha à natureza da ação, cujo escopo é proteger o fato da posse (o jus possessionis).” Indicou, ainda, violação aos arts. 1.204 do Código Civil e 561 do Código de Processo Civil, “ao adotar uma interpretação excessivamente restritiva sobre a forma de aquisição da posse (tradição) e sobre os meios de prova admitidos para sua comprovação.” Nesse ponto, defendeu que “A tradição, especialmente em se tratando de bens imóveis, não se resume à entrega física e material da coisa ( traditio real).…

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