Processo 0002151-73.2025.8.19.0028
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002151-73.2025.8.19.0028 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0002151-73.2025.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00125880 APELANTE: VIVERDE URBANISMO LTDA ADVOGADO: GUILHERME MACHADO CABRAL DE ALMEIDA OAB/RJ-224483 APELADO: CARLOS EDUARDO MORAES SIMIONATO ADVOGADO: JOAO FELIPE BORGES DA COSTA OAB/RJ-175031 Relator: DES. LUIZ FERNANDO PINTO DECISÃO: Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0002151-73.2025.8.19.0028 Embargante: Viverde Urbanismo LTDA Embargado: Carlos Eduardo Moraes Simionato Relator: Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto JULGAMENTO MONOCRÁTICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão sanada para fixar o ônus sucumbencial diante do provimento da apelação. Recurso a que se reconhece provimento. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de índex 134 que deu provimento a apelação. Argumenta a recorrente, em sua peça de índex 145, que há omissão na decisão quanto à inversão de honorários advocatícios. Contrarrazões em índex 152. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Proc. Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições do acórdão. Da leitura do recurso, denota-se há omissão na decisão monocrática, visto que o apelo foi provido, reformando a sentença e, portanto, deve-se inverter o ônus sucumbencial. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo reforma integral da sentença, com modificação da sucumbência, deve ser promovida a correspondente inversão dos encargos sucumbenciais, inclusive em sede de embargos de declaração. Em que pese o juízo de origem não tenha fixado condenação de honorários advocatícios sucumbenciais, visto que o juízo de origem determinou a elevação dos honorários arbitrados no processo de execução, poderá o Colegiado arbitrar, por se tratar de matéria de ordem pública. É o que se extrai do entendimento firmado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NA DECISÃO ORA AGRAVADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE OFÍCIO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial, por estar o acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência do STJ. III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, o fundamento da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA…
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