Processo 0002151-92.2025.5.12.0004

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002151-92.2025.5.12.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0002151-92.2025.5.12.0004 RECORRENTE: DEBORA FERKRUSSEN MELLO E OUTROS (1) RECORRIDO: DEBORA FERKRUSSEN MELLO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002151-92.2025.5.12.0004 (RORSum) RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDA: DEBORA FERKRUSSEN MELLO RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS       Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 0001081-77.2024.5.12.0003, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, sendo recorrente HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e recorrida DÉBORA FERKRUSSEN MELLO. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. RECURSO DA RÉ (HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA) MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT O Juízo de primeiro grau condenou a ré a pagar a multa do art. 477, § 8º da CLT, ante a entrega do TRCT e demais documentos relacionados à rescisão, além do prazo legal de 10 dias. A ré requer a reforma da sentença, pois defende que: "a multa do art. 477 não se aplica a discussões meramente formais sobre a data de entrega de documentos quando o pagamento é tempestivo. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que a penalidade somente incide quando há atraso no pagamento, jamais quando o contrato foi quitado dentro do prazo legal." Não lhe assiste razão. O § 6º do art. 477 da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece a obrigatoriedade de entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação, no prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato de trabalho, e que o não cumprimento desta dupla obrigação acarreta a aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo art. 477 da CLT. No caso, a sentença apontou que "Neste caso, não se discute que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado dentro do prazo legal, em 11/07/2025, conforme comprovante de ID be00b2c. Contudo, a ré confirma que a homologação da rescisão contratual perante o sindicato da categoria somente ocorreu em 17/07/2025, momento em que os documentos rescisórios foram entregues. Ou seja, excedeu-se o prazo legal." A ré não controverte a entrega da documentação a destempo, apenas defende que não houve prejuízo para a parte autora. Deve a ré, portanto, responder pelo pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT em razão do atraso na entrega da referida documentação, independentemente da alegação de inexistir dano à parte autora, porquanto o mencionado dispositivo legal não condiciona o pagamento da multa em questão à ocorrência de prejuízo ao trabalhador, bastando para tanto o descumprimento das obrigações previstas no § 6º do mesmo artigo, como ocorreu no caso dos autos. Nego provimento ao recurso.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2026,…

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