Processo 0002151-97.2025.5.05.0421

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002151-97.2025.5.05.0421
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATSum 0002151-97.2025.5.05.0421 RECLAMANTE: GABRIEL DA HORA FERNANDES DE ASSIS RECLAMADO: SUPERCORE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c78d98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO   Ao teor do exposto, nos autos n. 0002151-97.2025.5.05.0421, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL DA HORA FERNANDES DE ASSIS em face de SUPERCORE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autorizo a dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos. Liquidação por cálculos. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28 da lei 8212/91. Observem-se os critérios para atualização dos créditos trabalhistas acima fixados. A responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, que deverá comprová-lo nos autos, no prazo legal, observando-se os termos da Súmula 368 e OJ 363, da SDI-1, ambas do E. TST.  Os recolhimentos deverão ser realizados através da guia GPS (pessoa jurídica - CNPJ - código 2909 e pessoa física - CEI – código 2801) e do protocolo de conectividade social que atesta o envio da GFIP ao banco de dados da Previdência Social, sob pena de multa e demais sanções administrativas, a teor do que dispõem os arts. 32, §10, e 32-A, da Lei 8.212/91, bem como o art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Na omissão, deverá a Secretaria oficiar à SRFB para as providências pertinentes, inclusive, com a inclusão do devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito e prosseguir a execução, conforme acima determinado. A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/2014 c/c 1558/2015 da SRFB. Custas pela parte reclamada, no importe de R$175,27, calculadas sobre o valor da condenação, de R$8.763,26. Anexados à presente sentença, os cálculos de liquidação confeccionados pelo Setor de Cálculos desta unidade judiciária integram-na para todos os fins legais, refletindo o “quanto debeatur”, sem prejuízo de atualizações posteriores, incidência de juros e multas, ficando as partes advertidas, desde já, de que em caso de interposição de recurso ordinário, deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Oportunamente, intime-se a UNIÃO (art. 832, § 5º, da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, sendo a parte reclamada, inclusive, para quitar o valor da condenação no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de, a requerimento, ser deflagrada a execução, dispensada a citação, nos termos do art. 880 da CLT c/c o art. 523 do CPC, de aplicação supletiva. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.                     Nada mais. PAULA LEAL LORDELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUPERCORE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA

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