Processo 0002152-19.2025.5.18.0131

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002152-19.2025.5.18.0131
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Welington Luis Peixoto
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0002152-19.2025.5.18.0131 RECORRENTE: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: BRUNA GUILHERMINA RODRIGUES PEDROSO Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0002152-19.2025.5.18.0131 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : MARCUS VINICIUS COELHO CHIAVEGATTO RECORRIDO : BRUNA GUILHERMINA RODRIGUES PEDROSO ADVOGADO : JESSICA FREIRE DE LIMA ADVOGADO : ANA CAROLINA JUSTINO NUNES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ (ÍZA) : CARLOS ALBERTO BEGALLES           Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAUSA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa em face de sentença que a condenou à restituição de desconto realizado no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT). A recorrente sustenta a legalidade do abatimento sob o argumento de compensação de adiantamento salarial.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto efetuado no TRCT possui lastro legal para fins de compensação, ante a alegação de adiantamento salarial não comprovado documentalmente; (ii) estabelecer se a manutenção da condenação à restituição deve ser acompanhada de ressalva para evitar o enriquecimento sem causa por duplicidade de pagamento no âmbito de recuperação judicial.   III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O empregador detém o ônus da prova quanto à licitude de descontos efetuados no TRCT, sendo indispensável a demonstração inequívoca da causa jurídica que os autoriza, nos termos do art. 462, § 1º, da CLT. 2. A ausência de juntada do contracheque correspondente ao suposto período de adiantamento impede o reconhecimento da validade da compensação alegada pela recorrente. 3. A manutenção da condenação à restituição do valor indevidamente descontado exige a exclusão expressa da respectiva monta da certidão de crédito a ser expedida nos autos, a fim de evitar o pagamento em duplicidade na esfera da recuperação judicial. 4. O desprovimento integral do recurso justifica a majoração dos honorários de sucumbência, em observância à finalidade desestimuladora de recursos meramente protelatórios, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.   IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido.   Tese de julgamento: 1. O desconto efetuado nas verbas rescisórias, sem comprovação documental de adiantamento salarial ou outro suporte fático-jurídico, configura retenção ilícita. 2. A restituição de valores descontados indevidamente, quando já integrados a lista de credores em recuperação judicial, deve ser acompanhada de determinação que vede a habilitação ou o recebimento do mesmo crédito perante o juízo universal para evitar o enriquecimento sem causa. 3. A majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal é cabível quando o recurso da parte é integralmente desprovido.   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 462, § 1º; CPC,…

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