Processo 0002152-30.2024.8.27.2725
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002152-30.2024.8.27.2725/TO AUTOR : EMILIA MARTINS SILVA ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por EMILIA MARTINS SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ TARIFA BRADESCO ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça. Apresentada Contestação, a parte Requerida alegou preliminares, e, no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação apresentada no evento 54, REPLICA1 , na qual a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual carreado pela ré, apontando indícios visuais sugestivos de falsificação, e invocou a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, refutando ainda as preliminares suscitadas. Foi proferido despacho de conversão do julgamento em diligência ( evento 74, DECDESPA1 ), por meio do qual se determinou a intimação da instituição financeira ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestasse-se de forma fundamentada acerca do interesse na produção de prova pericial, grafotécnica ou de validação eletrônica, tendente a comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, com expressa advertência de que o silêncio, a manifestação genérica ou a recusa na realização e no custeio da prova técnica importaria em preclusão da fase probatória, ensejando o julgamento antecipado do mérito com a aplicação da tese fixada no Tema 1.061 do STJ e do art. 429, II, do CPC. Devidamente intimada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, quedando-se silente quanto à produção da prova técnica. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 1, PROCAUTO2 ). É o breve relatório. DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos. E assim o é não por mera conveniência processual, mas como consequência jurídica direta e anunciada da própria conduta da parte requerida. Com efeito, este Juízo, em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual (arts. 6º, 9º e 10 do CPC), converteu o julgamento em diligência ( evento 74, DECDESPA1 ) precisamente para franquear à instituição financeira a oportunidade de comprovar aquilo que constitui o núcleo da controvérsia: a autenticidade da assinatura atribuída à autora no "Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso". A advertência foi expressa, clara e inequívoca, no sentido de que o silêncio ou a recusa importaria em preclusão da fase probatória e no julgamento antecipado do mérito com a…
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