Processo 0002152-34.2025.8.16.0063

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0002152-34.2025.8.16.0063
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Cível de Carlópolis
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8163 - E-mail: car-ju-ec@tjpr.jus.br Processo:   0002152-34.2025.8.16.0063 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$46.577,01 Autor(s):   COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA LIDERANCA - CRESOL LIDERANCA Réu(s):   ALBERTO ROSSI SALLES - A R SALLES – ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA LIDERANÇA – CRESOL LIDERANÇA em face de ALBERTO ROSSI SALLES, na qual a parte autora alegar ter concedido crédito à parte ré por meio de contrato de alienação fiduciária em garantia, registrado sob n.º 5001009-2024.000614-5, no valor total de R$ 67.250,00, a ser quitado em 24 parcelas mensais e consecutivas, tendo sido alienado fiduciariamente o bem descrito na inicial. Aduz que a parte ré deixou de pagar as prestações pactuadas, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pleito liminar de busca e apreensão do bem, bem como a posterior consolidação da posse e propriedade em seu favor. A liminar foi deferida (mov. 14.1) e devidamente cumprida (mov. 23.1). A parte ré foi citada pessoalmente, tendo apresentado contestação no mov. 26.1. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 30.1. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento. 2.1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo suas normas protetivas, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, admite-se a revisão das cláusulas contratuais quando demonstrada eventual abusividade, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Todavia, a intervenção judicial nos contratos deve ocorrer de forma excepcional, não se prestando a afastar obrigações validamente assumidas sem demonstração concreta de ilegalidade ou desequilíbrio relevante. 2.2. Do mérito 2.2.1. Da regular constituição em mora A ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 exige, como pressupostos, a comprovação da relação contratual e da constituição em mora do devedor. A teor da Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é indispensável. No caso, a parte ré sustenta a ausência de constituição em mora sob o argumento de que a notificação extrajudicial não foi recebida pessoalmente. A alegação não prospera. Nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação conferida pela Lei nº 13.043/2014, não se exige que a notificação seja pessoal, bastando o seu envio ao endereço indicado no contrato. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1132, consolidou o entendimento de que: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados