Processo 0002152-36.2025.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002152-36.2025.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0002152-36.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: JANAINA BARBOSA MEDEIROS DE JESUS RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d85f4f7 proferido nos autos. DESPACHO Protocolado o laudo técnico #id:a21f3ee, foi dado às partes prazo para manifestação, facultado a lei a formulação de meros ESCLARECIMENTOS necessários em forma de quesitos  (CPC, art. 477, § 3º). Entretanto, INCONFORMADA com a conclusão pericial, a parte Ré formula 26(vinte e seis) quesitos complementares - #id:85f68fc. Na análise da impugnação da reclamada, verifica-se que o inconformismo se limita ao mérito da conclusão técnica, não apontando vício relevante que comprometa a validade da prova. A suposta contradição entre a classificação de risco "aceitável" em tabelas e a conclusão pela insalubridade decorre da distinção técnica entre parâmetros de gestão de segurança do trabalho e o enquadramento legal/normativo da NR-15, o qual foi devidamente justificado no corpo do laudo.  Quanto à eficácia dos EPIs e à periodicidade da exposição, o expert enfrentou tais pontos ao explicar que o contato com material infectocontagiante em unidades de saúde é inerente à função e que a neutralização total por proteção individual é inviável para agentes biológicos. Embora tenha sido registrado o fornecimento de EPIs, como luvas, calçados e máscaras PFF2, o perito fundamentou que tais equipamentos apenas minimizam a probabilidade de contágio, não sendo plenamente eficazes para a eliminação do risco biológico em ambiente de saúde, tendo assim concluído pela caracterização da insalubridade em grau médio. Isso posto, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro metodológico concreto no laudo, indefiro os quesitos complementares formulados, por entender que o laudo pericial é suficientemente claro e fundamentado para o livre convencimento deste Juízo. Reputo suficientes para o deslinde da controvérsia as provas documentais e pericial acostadas aos autos, sendo despicienda a oitiva de testemunhas. Saliento que o Juiz do Trabalho tem ampla liberdade na direção do processo (CLT, art. 765), podendo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como, em decisão fundamentada, indeferir as diligências inúteis para a solução da controvérsia, notadamente quando suficientes as provas já produzidas (CPC, art. 370, caput e parágrafo único). Intimadas para justificar e especificar as demais provas, as partes silenciaram e/ou declinaram, devendo o feito ser julgado no estado em que se encontra (CPC, artigos 357 c/c 489, parágrafo 1º). Não havendo outras provas a produzir, decreto o encerramento da instrução processual, abrindo-se prazo de 48 horas para as partes aduzirem as suas razões finais por memoriais, apresentando proposta de conciliação, se for o caso. No silêncio, reputo como remissivas as razões finais. Após, venham conclusos para julgamento. JOINVILLE/SC, 14 de maio de 2026. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA BARBOSA MEDEIROS DE JESUS

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