Processo 0002152-37.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002152-37.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0002152-37.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001558-09.2021.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE : KN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : VITAL ANDRADE DE MIRANDA JUNIOR (OAB TO005848) AGRAVADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA NOVA ADVOGADO(A) : KELDA CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO010380) ADVOGADO(A) : JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RETIRADA DE INFRAESTRUTURA REMANESCENTE EM LOTE PRIVATIVO. DESDOBRAMENTO NECESSÁRIO DA OBRIGAÇÃO PACTUADA. INSPEÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de acordo judicial homologado, por meio do qual a executada assumiu a obrigação de realizar obras de infraestrutura em favor de condomínio, consistentes na destinação de lote para área de lazer com playground, na troca de 22 (vinte e dois) quadros de energia elétrica, com retirada dos anteriores situados no fundo do Lote 01 e realocação para a frente do condomínio, e na alteração do portão de entrada para acesso de caminhões. Após alegação de cumprimento integral e pedido de extinção da execução, o juízo de origem indeferiu a pretensão, determinou inspeção judicial, ordenou a retirada integral de aparato físico elétrico ou de internet que ainda servisse ao condomínio e permanecesse no Lote 01, e autorizou a majoração de multa diária. A agravante sustentou inovação indevida do título executivo, por ausência de previsão expressa quanto à retirada de cabos de internet e de infraestrutura remanescente, e requereu a limitação da execução às três obrigações descritas na cláusula segunda do acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a determinação de retirada integral da infraestrutura remanescente no Lote 01 configura inovação indevida do título executivo judicial ou mero desdobramento necessário da obrigação de fazer assumida no acordo homologado; (ii) estabelecer se a inspeção judicial constitui medida adequada para apuração do cumprimento qualitativo das obrigações pactuadas; e (iii) determinar se é legítima a manutenção das medidas coercitivas, inclusive com possibilidade de majoração das astreintes, diante de alegado cumprimento imperfeito da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo homologado deve ser interpretado à luz de sua finalidade prática, e não apenas por leitura literal e fragmentada de suas cláusulas, pois a execução busca assegurar resultado útil e efetivo da tutela jurisdicional. A retirada dos quadros de energia do fundo do Lote 01 tinha por finalidade liberar a área privada de interferências e ônus decorrentes de infraestrutura de uso coletivo. 4. A permanência de caixas abertas, fiação exposta, cabos pendentes e infraestrutura remanescente no imóvel revela cumprimento incompleto da obrigação, porque frustra o resultado finalístico do acordo e impede a plena liberação do espaço privado para uso seguro e regular. Não se trata de criação de obrigação nova, mas de exigência de adimplemento integral, substancial e qualitativo da obrigação já assumida. 5. A boa-fé objetiva, a probidade e a função social do contrato impõem comportamento cooperativo e leal na execução do acordo, de modo que o devedor não pode cumprir…

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