Processo 0002152-42.2025.8.17.3220

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002152-42.2025.8.17.3220
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0002152-42.2025.8.17.3220 AUTOR(A): NELSON SAMPAIO VIEIRA, ELBA MAGALI ALENCAR ROSA VIEIRA, RAFAELA ALENCAR ROSA SAMPAIO CALABRIA, SARA ALENCAR ROSA SAMPAIO, NELSON SAMPAIO VIEIRA LTDA, S. A. C., M. A. C. RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA I — DO RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e repetição de indébito com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por NELSON SAMPAIO VIEIRA, ELBA MAGALI ALENCAR ROSA VIEIRA, RAFAELA ALENCAR ROSA SAMPAIO CALABRIA, SARA ALENCAR ROSA SAMPAIO, NELSON SAMPAIO VIEIRA LTDA e S. A. C., devidamente qualificados nos autos, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, igualmente qualificada, objetivando: a) a declaração de que o contrato celebrado configura "falso coletivo", equiparando-o à modalidade individual/familiar; b) a anulação dos reajustes anuais por sinistralidade/VCMH aplicados, substituindo-os pelos percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais/familiares; c) o recálculo de todas as mensalidades vencidas e vincendas; d) a restituição, em valor simples, das quantias pagas a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento e no curso da lide; e) a confirmação e conversão da tutela de urgência em definitiva. Tutela de urgência deferida ao id.211629817. Citada, a parte ré apresentou contestação, em que arguiu: a prescrição trienal das parcelas pagas há mais de 3 anos; que o contrato é regular plano coletivo-empresarial regido pela Resolução Normativa nº 565/2022; que a empresa estipulante possui CNPJ ativo desde 2007; que os reajustes seguem metodologia auditada; a inexistência de valores a restituir, pugnando pela improcedência da ação. Houve apresentação de réplica, na qual as partes demandantes refutaram os argumentos da defesa, reiterando a tese do falso coletivo em razão do vínculo familiar e número reduzido de vidas. Eis o relatório em síntese. II — DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Quanto ao aspecto formal, o presente feito seguiu seus trâmites legais previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, encontrando-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e condições da ação. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. De pronto, registra-se que a própria parte demandante, em sua réplica, concordou com a aplicação do prazo trienal. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema 610, a pretensão de ressarcimento de valores pagos indevidamente em contratos de plano de saúde submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos. Assim, eventual restituição limitar-se-á às parcelas pagas nos 36 meses anteriores ao ajuizamento da ação. A controvérsia central reside na natureza do contrato. Embora formalmente classificado como "coletivo empresarial", tendo como estipulante a empresa NELSON SAMPAIO VIEIRA LTDA, os…

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