Processo 0002152-48.2025.8.27.2740
TJTO • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos à Execução Nº 0002152-48.2025.8.27.2740/TO EMBARGANTE : FRAM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ANISIO SILVA MARINHO (OAB TO06054A) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos à Execução proposta por FRAM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. Evento 12: Recebmento dos embargos sem efeito suspensivo e indeferindo liminar. Evento 18: Impugnação aos embargos. Evento 31: Réplica à impugnação. Eventos 57 e 58: Partes intimadas para requererem novas provas. Eventos 61 e 62: Manifestação das partes. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. DA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O presente feito não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil. Assim, em observância ao artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há matéria preliminar a ser apreciada. As partes encontram-se devidamente integradas à relação processual, o juízo é competente e inexistem vícios de citação ou irregularidades processuais que comprometam a validade do feito. Presentes, pois, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, DECLARO a regularidade processual. 3. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não há questão prejudicial de mérito pendente de deliberação. 4. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) se houve a contratação válida de seguro prestamista vinculado à operação de crédito representada pela CCB nº 081.010.339; b) se o falecimento do garantidor Rafael Marinho Cavalcante, em 07/08/2024, constitui evento coberto apto a gerar a quitação ou abatimento do saldo devedor; c) o status da regulação do sinistro e a destinação de eventual indenização securitária; d) se os encargos moratórios e remuneratórios lançados na execução após a data do óbito são indevidos face à cobertura contratada; e) a extensão do excesso de execução e o saldo remanescente real da obrigação. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a nítida vulnerabilidade técnica e informacional da embargante frente ao conglomerado financeiro e a facilidade do banco em acessar os registros de seu próprio grupo econômico (BB Seguros), MANTENHO A DECISÃO DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA proferida no Evento 35, com fundamento no artigo 373, § 1º, do CPC. Assim, fixo a distribuição do ônus probatório da seguinte forma: a) Incumbe à parte requerida (Banco do Brasil) provar: – a inexistência de vinculação securitária à operação ou a regularidade de eventual negativa de cobertura; – que o capital segurado não é suficiente para a quitação integral do débito executado. b) Incumbe à parte requerente (Fram Comércio) comprovar: – a ocorrência do óbito; – os fatos que fundamentam a alegação de má-fé do banco ao omitir o abatimento do seguro. DETERMINO à parte que eventualmente alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, que prove o teor e a vigência, com fundamento no artigo 376 do Código de Processo Civil. 6. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS No momento processual destinado à especificação de provas, as partes formularam os seguintes requerimentos probatórios: a) A parte requerente pleiteou a determinação de exibição integral dos…
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