Processo 0002152-53.2022.8.27.2740
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002152-53.2022.8.27.2740/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : ANORATO JOSE DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELADO : BANCO CIFRA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA AO IRDR N. 2 E AOS TEMAS 929 E 1.116 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ANORATO JOSÉ DE FREITAS contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial destinada à regularização da representação processual e à apresentação de documentos reputados indispensáveis. O recorrente sustenta violação ao acesso à justiça, impossibilidade de exigência de prova de fato negativo, cabimento da inversão do ônus da prova e inexistência de irregularidade na procuração outorgada a rogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida durante o período de suspensão decorrente do IRDR n. 2 do Tribunal e dos Temas 929 e 1.116 do STJ é nula; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de apresentação de procuração específica, atualizada e acompanhada da identificação documental dos intervenientes autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia processual não apresenta identidade material com o objeto do IRDR n. 2 e dos Temas 929 e 1.116 do STJ, pois não versa sobre a validade formal de contratação bancária celebrada por pessoa analfabeta, inexistindo aderência temática apta a justificar a suspensão ou a nulidade da sentença. 4. O juízo de origem intimou a parte autora para promover a regularização da representação processual e apresentar documentos expressamente indicados, sem que houvesse atendimento à determinação judicial. 5. A exigência de identificação documental do signatário a rogo e das testemunhas constitui medida legítima destinada a assegurar a autenticidade do mandato e a regularidade da representação processual, especialmente em demandas de massa e diante do dever de prevenção de fraudes. 6. O magistrado exerce legitimamente o poder geral de cautela ao exigir procuração específica e documentos atualizados para garantir o desenvolvimento válido e regular do processo. 7. A extinção do feito não decorre de formalismo excessivo, mas da persistência de vício processual não sanado, após oportunizada a emenda da petição inicial em observância ao art. 317 do CPC. 8. A inércia da parte em cumprir determinação judicial legítima configura causa apta a autorizar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece a legitimidade da exigência de documentos complementares voltados à regularidade da representação processual e à prevenção de litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso…
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