Processo 0002153-04.2026.8.27.2706
TJTO • Mandado de Segurança Infância e Juventude
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Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0002153-04.2026.8.27.2706/TO IMPETRANTE : THAYS ARAUJO LUCENA BARROS ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE MILARÉ DE CARVALHO (OAB TO011151B) ADVOGADO(A) : ALTAMIRO DE ARAÚJO LIMA FILHO (OAB TO00816A) IMPETRADO : FACULDADE DE CIENCIAS DO TOCANTINS LTDA - FACIT ADVOGADO(A) : BRUNA RIBEIRO DE PAULA (OAB TO008792) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por THAYS ARAUJO LUCENA BARROS contra ato atribuído ao Diretor Escolar do Colégio Militar do Estado do Tocantins – Dr. José Aluísio da Silva Luz, MAJOR MANOEL FILHO PINTO DE SOUSA e REPRESENTANTE DA FACIT – Faculdade de Ciências do Tocantins – CAROLLYNE MOTA TIAGO MOREIRA , todos devidamente qualificados nos autos. A impetrante sustenta, em síntese, que se encontrava matriculada no 3º ano do ensino médio e foi aprovada em vestibular para ingresso em curso superior de Direito, cuja instituição exigiu, para efetivação da matrícula, certificado de conclusão do ensino médio. Aduz possuir aptidão intelectual demonstrada pela aprovação em processo seletivo de elevada complexidade, invocando os arts. 205 e 208, inciso V, da Constituição Federal. Requereu a concessão de tutela liminar. A liminar foi deferida por este Juízo (evento 7), tendo sido posteriormente expedido o certificado de conclusão do ensino médio e efetivada a matrícula da impetrante no curso superior. As autoridades coatoras foram devidamente notificadas, havendo manifestação da FACIT – Faculdade de Ciências do Tocantins (evento 24), na qual alegou, preliminarmente, ausência de interesse processual superveniente, em razão do cumprimento da liminar. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento da preliminar arguida e, no mérito, pela concessão definitiva da segurança, com confirmação da liminar anteriormente deferida. É o relatório. Decido. 1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar suscitada pela FACIT não merece acolhimento, pois o cumprimento da liminar deferida no curso do processo não implica, por si só, perda superveniente do interesse processual, especialmente em mandado de segurança, cuja tutela provisória possui natureza precária e revogável, dependendo de confirmação definitiva por sentença. O interesse processual subsiste enquanto inexistente pronunciamento jurisdicional definitivo acerca da legalidade do ato impugnado e da estabilidade da situação jurídica constituída. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o cumprimento da tutela antecipada ou liminar não extingue automaticamente o processo por perda superveniente do objeto, persistindo a necessidade de apreciação definitiva da pretensão deduzida em juízo. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EXAME. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. CUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO TORNA PREJUDICADO O PEDIDO. INOCORRÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO FADEP. REDUÇÃO. 1. Enquanto não houver manifestação definitiva do STF no RE 566.471/RN, ainda pendente de julgamento, cuja repercussão geral já foi admitida, para efeitos práticos - ante a jurisprudência consolidada no STJ - admite-se a solidariedade entre União, Estados e Municípios nas demandas que dizem respeito ao…
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