Processo 0002153-71.2019.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002153-71.2019.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0002153-71.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOSPITAL MERIDIONAL SAO MATEUS S.A REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS - ES21380, BRUNA CHAFFIM MARIANO - ES17185, ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, SUZANA DA ROCHA IZIDORO DA FONSECA - RJ161802 DECISÃO Embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão saneadora proferida aos autos. A embargante, ao Id 80092578, alega contradição por parte deste juízo, no bojo da decisão saneadora, argumentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a indevida inversão do ônus da prova, aduzindo que tal ponto fará a parte produzir prova negativa, apontando ainda vício no deferimento do depoimento pessoal de seu representante legal, uma vez que a própria decisão reconheceu a natureza técnica da lide e que tal prova não traria elementos novos sobre os danos sofridos pela autora. Foram apresentadas contrarrazões ao Id 84561022 Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. Para a configuração dos supracitados vícios, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada. Conforme análise da decisão saneadora proferida ao Id 79402151, entendo que os presentes embargos merecem parcial provimento. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, não assiste razão a embargante, uma vez que a decisão combatida fundamentou a aplicação da teoria finalista mitigada, calcada na vulnerabilidade técnica e no monopólio fático da informação detido pela concessionária de energia. O mero inconformismo da parte embargante quanto a estes pontos não revela omissão, contradição ou obscuridade, mas sim nítida pretensão de reforma do mérito da decisão por via inadequada, inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC, a manutenção da decisão quanto a tais pontos é medida que se impõe. Todavia, assiste razão no que se refere ao deferimento do depoimento pessoal de seu representante. A decisão ora embargada consignou que a questão é eminentemente técnica e que o depoimento pessoal não traria dados técnicos novos, sendo irrelevantes para a comprovação da regularidade da rede elétrica ou do nexo causal, acabando, no entanto, por deferir a referida prova para a comprovação do ponto controvertido 4. Sendo a parte embargante pessoa jurídica e não tendo seus prepostos presenciado a rotina interna do hospital, o depoimento pessoal de seu representante legal em nada contribuiria para o deslinde da extensão dos danos materiais sofridos pela parte autora, fato este que deve ser comprovado documentalmente e através da…

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