Processo 0002154-07.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0002154-07.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001536-24.2021.8.27.2737/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE : JOSE MAURO DE FREITAS ADVOGADO(A) : FABIO JOSE DE MATOS GONCALVES (OAB MG172770) ADVOGADO(A) : JOSÉ VICENTE LOPES DO NASCIMENTO (OAB SP052186) AGRAVADO : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) ADVOGADO(A) : ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) ADVOGADO(A) : DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) INTERESSADO : DANILO DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL INTERESSADO : ALEX RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COM PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO E DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVAM, POR SI SÓS, LIQUIDEZ IMEDIATA E CONTÍNUA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA PARA O INDEFERIMENTO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. DESPESA PERICIAL NECESSÁRIA À INSTRUÇÃO DO INCIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARCIAL DA GRATUIDADE QUANTO A ATO PROCESSUAL ESPECÍFICO. ART. 98, § 5º, DO CPC. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, na qual o juízo de primeiro grau indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado, acolheu impugnação ao valor dos honorários periciais, arbitrou a verba em R$ 3.000,00 e determinou a nomeação de novo perito grafotécnico. 2. Na origem, o executado suscitou incidente de falsidade documental e requereu perícia grafotécnica para apuração da autenticidade das assinaturas apostas em cédulas de crédito rural discutidas no processo executivo. O pedido de produção da prova técnica foi acolhido pelo juízo, com nomeação de perito judicial. 3. Após a apresentação da proposta de honorários periciais, o executado impugnou o valor indicado e requereu os benefícios da justiça gratuita. O pedido foi rejeitado sob o fundamento de que os extratos bancários juntados aos autos revelariam movimentação financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos. 4. No recurso, o agravante sustentou que a decisão examinou de forma inadequada sua situação econômica atual. Alegou ser pessoa idosa, afastada da atividade produtiva, sem renda regular além de benefício previdenciário, e afirmou que os valores identificados nos extratos decorreriam de movimentações episódicas e de auxílio de terceiros, sem aptidão para demonstrar capacidade econômica efetiva para suportar a despesa pericial. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do adiantamento dos honorários periciais. A tutela recursal foi deferida em parte para suspender provisoriamente essa exigência. 5. Em contrarrazões, o agravado defendeu a manutenção da decisão, ao argumento de que os autos revelariam movimentação bancária relevante, recebimentos reiterados por PIX e operações financeiras incompatíveis com a alegada hipossuficiência. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos afastam, de…
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