Processo 0002154-16.2025.5.07.0027

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002154-16.2025.5.07.0027
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AP 0002154-16.2025.5.07.0027 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA AGRAVADO: FUNDACAO OTILIA CORREIA SARAIVA A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002154-16.2025.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRELIMINARES DE CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. DIALETICIDADE. PRECLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pela parte executada em face de acórdão que deu provimento ao agravo de petição do sindicato para anular sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. A embargante alega omissão quanto ao exame de três preliminares suscitadas em contraminuta: ausência de delimitação de valores, violação à dialeticidade e preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de delimitação de valores obsta o conhecimento de recurso contra sentença terminativa; (ii) estabelecer se a análise de mérito fundamentada em tese vinculante (IRDR) afasta a tese de falta de dialeticidade; e (iii) determinar se houve omissão quanto à arguição de preclusão e se esta restou configurada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de delimitação de valores prevista no art. 897, § 1º, da CLT revela-se inaplicável quando o agravo de petição ataca sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (indeferimento da inicial), por inexistir, nesse momento processual, execução em curso ou valores incontroversos quantificáveis. 4. O enfrentamento do cerne da controvérsia com base em tese jurídica fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) demonstra o pleno atendimento ao princípio da dialeticidade, restando superada a preliminar de inadmissibilidade recursal por rejeição lógica. 5. Inexiste preclusão temporal ou consumativa contra despacho que ordena emenda à inicial, uma vez que as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato no processo do trabalho, devendo a insurgência ser veiculada em recurso contra a decisão definitiva ou terminativa subsequente (CLT, art. 893, § 2º). 6. Acolhem-se os embargos apenas para sanar a omissão formal quanto à tese de preclusão, integrando a fundamentação do julgado sem, contudo, conferir efeito modificativo à decisão que anulou a sentença de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. O requisito da delimitação de valores é inexigível em agravo de petição interposto contra sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. 2. A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho afasta a preclusão sobre ordens de emenda à inicial, cuja legalidade pode ser discutida em recurso contra a sentença terminativa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 2º, e…

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