Processo 0002154-32.2025.5.11.0018
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0002154-32.2025.5.11.0018 RECLAMANTE: WISLEY GRAND DODO DA SILVA RECLAMADO: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d818ecf proferida nos autos. DECISÃO O reclamante apresentou manifestação de Id.52ece69, requerendo nulidade dos atos processuais posteriores à publicação da sentença e reabertura do prazo recursal. Analiso. As partes estavam na sessão de audiência realizada em 24/03/2026 (Id.6b95693) da qual saíram cientes da publicação da sentença para o dia 10/04/2026, o que efetivamente ocorreu. Na seara trabalhista, a expressão “cientes os presentes" afasta a necessidade de intimação dos litigantes acerca da publicação do julgamento. Nesse sentido, o art.852, da CLT: “Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência” Nesse sentido tem decidido este Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 197/TST. Conforme entendimento do C.TST, o prazo recursal da parte que intimada não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação de sentença conta-se da data da publicação, de acordo com a Súmula 197/TST. Nesse esteio, o prazo tem início com a divulgação Outrossim, a divulgação no Diário Eletrônico não tem o condão de protrair o prazo recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido” "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DATA DA SENTENÇA MARCADA EM AUDIÊNCIA. CIÊNCIA DAS PARTES PRESENTES NA SESSÃO DE AUDIÊNCIA. SENTENÇA PUBLICADA NO DIA MARCADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA 197 DO C. TST. I. CASO EM EXAME E QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela 1ª reclamada, por meio do qual alega grave violação ao princípio da segurança jurídica e à ampla defesa, sob a justificativa de que não teria ocorrido a devida intimação formal da ora agravante e devida publicação da sentença de mérito proferida pelo juízo "a quo"; nesse sentir, afirma que não poderia ter sido expirado o prazo recursal, sob o fundamento de que referido prazo só poderia transcorrer a partir da intimação da parte acerca da sentença proferida. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. No caso dos autos, todas as partes se fizeram presentes em sessão de audiência. No caso da ora agravante, consta em ata a sua presença, por meio de preposta, bem como a de seu advogado. Na referida sessão de audiência, o juízo designou o dia 27/08/2024 para prolação da sentença, sendo que as partes saíram da sessão devidamente cientes da referida data. Nesse contexto, destaca-se que a sentença foi devidamente proferida na data marcada. 3. Nesse sentir, conforme raciocínio da Súmula 197 do C. TST, estando as partes presentes/cientes na audiência em que há designação de data da sentença, e sendo o julgado proferido na data corretamente marcada, torna-se desnecessária a intimação das partes, as quais já estavam previamente cientes - da data de sentença - desde a sua designação em momento de audiência. Nesse sentido corre o entendimento do C. TST, o qual é seguido pelos Tribunais Regionais, inclusive este. 4. Dessa forma, considerando que, no caso dos autos, a agravante estava presente na audiência, saindo da sessão devidamente ciente da data da sentença marcada pelo juízo, e tendo a sentença sido proferida corretamente na data…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT11
O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.