Processo 0002154-35.2025.5.12.0008
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0002154-35.2025.5.12.0008 RECORRENTE: ADRIANA CAROLINA FRANCO GUARENAS RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002154-35.2025.5.12.0008 (RORSum) RECORRENTE: ADRIANA CAROLINA FRANCO GUARENAS RECORRIDA: SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrente ADRIANA CAROLINA FRANCO GUARENAS e recorrida SEARA ALIMENTOS LTDA. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. V O T O Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário da autora e das contrarrazões da ré. M É R I T O Inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT A autora, ora recorrente, sustenta que a cobrança de honorários de sucumbência de beneficiários da justiça gratuita, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do amplo acesso à jurisdição e da assistência jurídica integral e gratuita, previstos na Constituição Federal. Aduz que a exigência de tais honorários obsta o acesso à justiça, contrariando o espírito da justiça do trabalho, que visa amparar os necessitados. Destaca que o art. 98 do CPC prevê a suspensão do pagamento de honorários para os beneficiários da justiça gratuita, o que também deveria ser aplicado na seara trabalhista. Cita decisão do TRT8 região que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo, por violar garantias fundamentais. Sem razão. A sentença concedeu a justiça gratuita à autora, deferindo "o requerimento da parte autora, nos termos do art. 790, §3º, da CLT e arts. 98 a 102 do CPC", razão pela qual "tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, tal obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta ação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após esse prazo, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, e interpretação dada pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766". A sentença está conforme a ADI 5766 do Eg. STF, porquanto lá definida a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, e não sua isenção. Não verifico a alegada inconstitucionalidade, mas ao reverso, a exata justaposição da sentença ao definido pelo Eg. STF. Nego provimento. Adicional de insalubridade O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido relacionado ao adicional de insalubridade, ante o acolhimento do laudo pericial no sentido de que as atividades desempenhadas pela trabalhadora eram salubres. A autora requer a reforma da sentença, pois defende que se ativou em ambiente insalubre, exposta ao agente ruído, e que, mesmo com o fornecimento de EPIs, pode acarretar danos à saúde, como problemas cardiovasculares, digestivos e psicológicos, além da perda auditiva. Preconiza a aplicação do estatuído no julgamento do processo ARE 664.335 (Tema 555 do Eg. STF), no sentido de que a utilização de protetores auriculares não neutraliza…
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