Processo 0002154-39.2024.8.16.0095

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002154-39.2024.8.16.0095
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara de Competência Delegada
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002154-39.2024.8.16.0095   Processo:   0002154-39.2024.8.16.0095 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Deficiente Valor da Causa:   R$16.944,00 Autor(s):   RITA VITORIA RODRIGUES Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A   I. RELATÓRIO. Rita Vitoria Rodrigues ajuizou ação para concessão de benefício assistencial - amparo social ao portador de deficiência em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Em suma, alegou ser portadora de episódio depressivo grave (CID F32.2), doença que a acomete há mais de vinte anos e que a torna incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa. Disse que reside com seus dois netos menores, V. de 14 (quatorze) anos, e D. de 11 (onze) anos. Argumentou que o grupo familiar sobrevive exclusivamente com o valor recebido do Programa Bolsa Família, insuficiente para suprir as necessidades básicas. Assentou que, em 06.11.2023, por intermédio do processo administrativo nº 714.018.280-0, formulou pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC ao portador de deficiência, o qual foi indeferido sob o argumento de que não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Requereu a procedência da ação para concessão do BPC desde o requerimento administrativo (06.11.2023), a produção de prova pericial médica com psiquiatra e estudo socioeconômico, além da concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (ev. 1.2/1.21). Determinada a complementação da prova de hipossuficiência econômica (ev. 7.1), novos documentos foram acostados ao ev. 10.1/8. Concedida a gratuidade da justiça e determinado o prosseguimento do feito (ev. 12.1). O INSS apresentou contestação (ev. 18.1), suscitando, em preliminar, o não atendimento ao disposto no artigo 4º, da Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024, argumentando que a citação deveria ocorrer após a realização da perícia. No mérito, alegou a ausência dos requisitos legais para concessão do BPC, sustentando que o conceito de deficiência não se confunde com incapacidade laborativa, que a avaliação deve observar critérios biopsicossociais e que a parte autora não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal. Apresentou quesitos para avaliação médica nos termos do IFBrM. Impugnação à contestação ao ev. 21.1. Instadas as partes a especificarem provas (ev. 22.1), a autora requereu a realização de perícia médica com psiquiatra e estudo social (ev. 25.1), enquanto o INSS reiterou os argumentos da defesa (ev. 26.1). O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito independentemente de sua intervenção (ev. 29.1). Sobreveio decisão saneadora (ev. 32.1), que rejeitou a prescrição quinquenal, fixou como pontos controvertidos, deferindo a produção de prova pericial médica e estudo socioeconômico, com nomeação dos respectivos peritos e fixação de honorários. Laudo social juntado ao ev. 73.1. Laudo médico pericial juntado ao ev. 110.1. A autora manifestou-se sobre os laudos (ev. 113.1), pugnando pela procedência dos pedidos e pela concessão de tutela…

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