Processo 0002154-40.2025.5.18.0017
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0002154-40.2025.5.18.0017 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: MICHELE BARBOSA DE OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0a3673 proferida nos autos. ROT 0002154-40.2025.5.18.0017 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA (GO27697) NATALIA ALVES DE SOUZA (GO70163) Recorrido: Advogado(s): MICHELE BARBOSA DE OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX THAMIRES IANE REDONDARO (GO56946) RECURSO DE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id dd108a9; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 3499dd1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / LEGITIMIDADE PARA A CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 286 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 8°, III, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. 1458a6d - Pág. 4/5): Ressalto que prevalece nesta E. Turma o entendimento no sentido de declarar, de ofício, a ilegitimidade ativa do sindicato patronal, para postular o cumprimento de obrigações previstas em normas coletivas. Sobre a matéria, já decidiu a Eg. 1ª Turma deste Tribunal, nos autos do processo ROT-0010379-78.2024.5.18.0051, da relatoria do Exmo. Desembargador Welington Luis Peixoto, consoante divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Gentil Pio de Oliveira. Peço vênia para adotar os seus fundamentos como parte das razões de decidir, in verbis: "Adoto, como razões de decidir, os fundamentos da divergência apresentada pelo Desembargador Mário Sérgio Bottazzo e por mim acolhida por ocasião do julgamento do ROT-0011058-72.2024.5.18.0053, em 4/11/2024: "O caso é de extinção da ação sem resolução de mérito pela inadequação da via eleita. No caso, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES NO ESTADO DE GOIÁS ajuizou ação de cumprimento. Como se vê, o pedido é de cumprimento das obrigações dispostas nas normas coletivas pela empresa ré. Ora, 'os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho' (Lei 8.984/95, art. 1º) são velhos conhecidos da Justiça do Trabalho: trata-se da ação de cumprimento, presente na CLT desde 1943. A propósito, dispõe o parágrafo único do art. 872 consolidado que 'Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão…
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