Processo 0002154-58.2025.5.08.0101

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002154-58.2025.5.08.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0002154-58.2025.5.08.0101 RECLAMANTE: ANDERSON DE JESUS SIQUEIRA COSTA RECLAMADO: COMPANHIA DOCAS DO PARA (CDP) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1616c85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Narra o reclamante que faz parte do corpo da Guarda Portuária da Companhia Docas do Pará - CDP, atuando na segurança do Porto de Vila do Conde. Disse que exerce função tipicamente policial, por força da previsão legislativa do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) e demais legislações correlatas. Relata que para o desempenho de suas funções recebe, além da arma de fogo de uso individual, munições e um colete balístico. Todavia, expôs que teve que laborar com o colete e porte vencido por anos, sendo exposta desnecessariamente a risco de morte por desídia do empregador.  Sustenta que é incumbência do empregador, nos termos da legislação aplicável, zelar pela regularização do porte de arma de fogo dos seus empregados, bem como, providenciar a substituição dos coletes balísticos da corporação antes da data de vencimento dos mesmos.  Relata que a portaria nº 18 –D LOG do Ministério da Defesa, afirma que o prazo de validade dos coletes balísticos é improrrogável (Art. 18), e que devem ser destruídos após o fim de sua validade (Art. 35). Assim, expõe que a conduta da empresa em deixar expirar o prazo de validade do EPI e não fazer a reposição do equipamento de proteção individual, coloca em risco a sua  segurança. Relata que, em suas atribuições, como integrante da guarda portuária, corre risco de vida e risco à sua integridade física, uma vez que atua ostensivamente no combate de diversos tipos de crimes existentes nos Portos Federais do Brasil, em diligências com a Polícia Federal, Receita Federal, dentre outros Órgãos atuantes na segurança pública. Disse, portanto, que essa atividade de vigilância ostensiva em local inseguro, acarreta-lhe evidente o desgaste emocional, haja vista o constante temor de ser vítima de violência urbana no local de trabalho, sem dispor da proteção necessária, tanto para defesa do patrimônio da reclamada, quanto para sua defesa pessoal. Desse modo, requer que a reclamada seja condenada a pagar indenização por danos morais no valor total de R$60.000,00, sendo R$30.000,00 referente ao dano pelo porte e R$30.000,00 pelo colete balístico. Na defesa, a reclamada alega que se trata de empresa pública federal, sendo obrigada a realizar procedimento licitatório para aquisição de bens, o que dificultou o fornecimento do colete balístico dentro do prazo de validade. Alega que nos autos do processo administrativo de nº 50901.002512/2023-20 que tramita na plataforma SEI, elaborou termo de referência relativo à aquisição de 165 conjuntos de capa e colete de proteção balística a serem fornecidos aos guardas portuários, diz que inclusive aderiu à Ata de Registro de Preços nº05/2024 decorrente do Pregão Eletrônico nº 02/2023, sendo os coletes balísticos adquiridos juntos à empresa COPLATEX. Todavia, disse que, atualmente, encontra-se resolvido a situação do colete balístico vencido, vez que a entregou novo colete ao reclamante. Alega que o autor não desempenha as mesmas atividades prestadas pelos órgãos de segurança pública, tais como a Polícia Civil, Polícia Militar e Guarda Municipal, posto que sua atividade se limita…

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