Processo 0002154-88.2025.5.18.0001

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002154-88.2025.5.18.0001
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002154-88.2025.5.18.0001 AUTOR: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP RÉU: POSTO AGUIAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edf7079 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Em manifestação de IDdfcd74d o SINDICATO requer parcelamento do valor de honorários e reconhecimento da inexequibilidade das custas processuais arbitradas no valor de R$ 62,79. O advogado da reclamada não concorda com o pedido de parcelamento. Ante a discordância, indefiro o pedido. Quanto a condenação ao pagamento de custas, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Como elemento de reforço, transcrevo recente decisão do Exmo. Dr. CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO, em caso semelhante, proferida em 24 de março de 2026, nos autos de nº0002245-57.2025.5.18.0009, que elucida bem a questão: O benefício da justiça gratuita nesta Especializada pode ser concedido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica, conforme art. 790, §§3º e 4º da CLT. Quanto à pessoa jurídica, no entanto, é ônus da parte a produção de provas convincentes quanto à insuficiência de recursos. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. É imprescindível, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, prova convincente da sua insuficiência de recursos financeiros. Quanto à pessoa física, é necessária a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelos réus ou por patrono com poderes específicos para esse fim (art.105 do CPC de 2015). No caso, ausentes tais requisitos e não tendo sido comprovada a realização do preparo no prazo assinalado, o recurso não merece ser conhecido, por deserção”.   (TRT18, RORSum - 0010609-85.2019.5.18.0281, Rel. CESAR SILVEIRA, 1ª TURMA, 26/06/2020) Não há nos autos prova suficiente para indicar a ausência de renda do sindicato autor para arcar com as custas processuais. No que toca à Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, tal norma em nenhum momento estabeleceu (e, por sua natureza, nem poderia estabelecer) isenção de custas sob nenhum valor, mas tão somente a não inscrição de débitos não pagos na dívida ativa e dispensa de execução fiscal dos referidos débitos até determinados valores (o que não se confunde com isenção ou dispensa da condenação em custas). Finalmente, o §2º do art. 606 refere-se à ação prevista no caput do referido dispositivo: “Art. 606 - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social”. A ação que concede os benefícios da Fazenda Pública às entidades sindicais é a ação executiva (e não a ação de cobrança ora ajuizada). A pretensão da parte autora, na verdade, tem o intuito de reformar a r. Sentença neste Juízo de primeiro grau, o que desafiava a interposição de recurso apropriado, que não foi interposto no prazo legal. Intime-se o SINDICATO para recolhimento das custas (R$ 62,79) e pagamento dos honorários advocatícios (R$ 470,91), no prazo de 05 dias. Inerte, inclua-se no SISBAJUD. Com o pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.   mlc GOIANIA/GO, 09 de junho…

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