Processo 0002154-96.2016.5.12.0025

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002154-96.2016.5.12.0025
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0002154-96.2016.5.12.0025 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: CARLA CRISTINE SCHMITZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002154-96.2016.5.12.0025 (AP) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: CARLA CRISTINE SCHMITZ, UNIÃO FEDERAL (PGF) RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       COISA JULGADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA. É necessária a obediência estrita ao comando judicial na fase de execução, sob pena de se afrontar o princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) e contemplar parâmetros fora dos limites da lide.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo Agravante BANCO DO BRASIL SA e Agravados CARLA CRISTINE SCHMITZ e outros. Irresignado com o teor da sentença de ID b0de859, integrada pela decisão de Embargos de Declaração de ID ba55891, recorre o executado pretendendo a reforma do julgado. Em suas razões recursais de ID 1952184, pleiteia alega excesso de execução e se insurge em face da apuração das diferenças de gratificação de função, da metodologia de apuração, da apuração das contribuições previdenciárias, dos juros de mora e da elaboração dos cálculos de liquidação. Contraminuta pela exequente em ID cd758da, tempestiva. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição do executado e da contraminuta. M É R I T O EXCESSO DE EXECUÇÃO O executado afirma que "está ocorrendo excesso de execução, posto que os cálculos do Perito resultam em montante superior ao que deveria ter sido extraído da r. decisão exequenda" e pugna o reconhecimento da "incorreção do montante apurado no respectivo cálculo". Sem razão. A parte não aponta qual pedido resultou em montante superior ao fixado na sentença exequenda. Ainda, não houve designação de perícia contábil. A mera discordância sem indicação do que a corrobora ou detalha não é suficiente para caracterizar o excesso de execução. Nego provimento. APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DEVIDAS DESDE A SUPRESSÃO Diz o executado que há, nos cálculos, apuração de diferenças de gratificação de função em períodos já pagos, e ausência de dedução dos valores recebidos a maior de dezembro de 2016 a dezembro de 2017, quando houve pagamento em folha de remuneração da verba citada. Requer a reforma no particular. Contudo, não há dialeticidade nem lesividade no pedido do executado. É que, além de não impugnar os fundamentos da sentença recorrida, é possível constatar que na planilha de cálculos juntada pela exequente (ID 3d3e4d3), houve a aposição de pagamento da gratificação de função em comento no exato período alegado pelo executado (12/2016 a 12/2017), feito a título de devolução. Tal compensação não foi feita apenas neste período, como também de julho de 2018 a março de 2025. Entendendo persistirem as diferenças, o executado deveria tê-las apontado. Assim, nada a reparar. Nego provimento. METODOLOGIA DE APURAÇÃO DA MÉDIA DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O executado se insurge em face da metodologia de apuração da média da gratificação de função. Alega que o cálculo homologado pelo Juízo a quo apura indevidamente a média considerando verbas como ABF, ATFC, CTVF, CFG e aplicou índices IPCA-E para…

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