Processo 0002154-98.2025.5.07.0032

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002154-98.2025.5.07.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0002154-98.2025.5.07.0032 RECORRENTE: ESMALTEC S/A RECORRIDO: ANTONIA ROSA SILVA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 808ab76 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0002154-98.2025.5.07.0032 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ESMALTEC S/A ADRIANO SILVA HULAND (CE17038) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIA ROSA SILVA DOS SANTOS DANIEL FEITOSA NOGUEIRA (CE35771) TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA (CE25696)   RECURSO DE: ESMALTEC S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id de085ec; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id 12dcbe0). Representação processual regular (Id a090bea). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a85b063: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id a85b063: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d63f921,cab1a11,7c0ec7c,0d4ff5b: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id c3e3346,0d98cc3; Condenação no acórdão, id 3281a01: R$ 15.431,00; Custas no acórdão, id 3281a01: R$ 308,62; Depósito recursal recolhido no RR, id 9172f30,8e093d5,1c5f4e0,94fd20c: R$ 2.102,32.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL   Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal: Art. 7º, XXVIII Art. 37, § 6º, da CF Leis Federais: Código Civil (Lei nº 10.406/2002): Art. 186, 884 e 927 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei nº 5.452/1943): Art. 818 Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social): Art. 20, § 1º, alíneas "a" e "c" Art. 118  Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015 - aplicado subsidiariamente pela CLT): Art. 337, §§ 1º, 2º e 4º (coisa julgada). Art. 485, V  Art. 104 Súmulas: Súmula nº 378, II, do TST  A parte recorrente alega, em síntese: 1. Preliminar de Coisa Julgada Material e Inexistência de Fato Novo Superveniente: A recorrente sustenta a existência de coisa julgada material, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, c/c art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. Alega que o processo atual (nº 0002154-98.2025.5.07.0032) possui tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) com o processo anterior (nº 0000319-75.2025.5.07.0032). A recorrente entende que a decisão regional, ao rejeitar a coisa julgada, contraria o art. 485, V, c/c art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. Aponta risco de "bis in idem" e enriquecimento ilícito da reclamante (art. 884 do CC). Apresenta arestos do TRT-3, TRT-8 e TRT-23 que, no seu entender, em…

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