Processo 0002155-28.2025.5.18.0016
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002155-28.2025.5.18.0016 AUTOR: MARCIO FRANCISCO DE SOUSA SILVA RÉU: GR TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62e1f51 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Na manifestação de ID f329cbe, a 6ª reclamada requer a conversão da audiência presencial para o formato híbrido, com participação remota das partes e dos procuradores por videoconferência, em razão da empresa estar localizada em Teodoro Sampaio-BA e dos advogados em Feira de Santana/BA. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que a autorização concedida por este Juízo no despacho de ID 47b191c, que permitiu a participação telepresencial, referia-se estritamente à audiência inicial. Naquela assentada, o foco primordial era a tentativa de conciliação e a fixação de pontos controvertidos, atos que admitem maior flexibilidade procedimental. Nos termos dos artigos 813 e 814 da CLT, as audiências, como regra, devem ser presenciais e realizadas na sede do Juízo. O Provimento Geral Consolidado da Corregedoria deste Regional (Provimento TRT 18ª SCR Nº 08/2025) estabelece em seu Art. 278 que a regra para as audiências no âmbito da 18ª Região é a sua realização de forma presencial. É certo que a participação das partes e testemunhas que residem fora da comarca onde será realizada a audiência pode ser realizada por videoconferência, como modo de acesso à Justiça e homenagem à celeridade processual. Inclusive, há autorização expressa no art. 385, § 3º do CPC quanto ao depoimento pessoal das partes, e no art. 453, § 1º do mesmo diploma legal quanto ao depoimento de testemunhas por videoconferência. No caso em tela, a reclamada limita-se a alegar "inviabilidade logística", contudo, não colacionou aos autos comprovante de residência atualizado que demonstre que o preposto e/ou testemunha residam fora da jurisdição deste Juízo ou em localidade que torne excessivamente oneroso ou impossível o seu comparecimento pessoal. Ressalte-se que a localização da sede da empresa não induz, por si só, à presunção de residência dos participantes do ato. No tocante à atuação dos procuradores, este Juízo entende que a participação do advogado por videoconferência em audiência presencial, prejudica seu bom andamento, na medida em que exige a manutenção de dois ambientes de sala de audiências, e que os patronos devem participar ativamente dos atos processuais, durante toda assentada. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de realização de audiência telepresencial e MANTENHO o ato de forma PRESENCIAL, na data e horário previamente designados. Intimem-se. GOIANIA/GO, 13 de maio de 2026. PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BAHIA INDUSTRIA DE SUBPRODUTOS ANIMAIS LTDA - G. L. V. PARTICIPACOES LTDA - VILAS INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA - GR TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA - GOIAS RENDERING S/A - CISPAN PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
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