Processo 0002155-40.2025.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0002155-40.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: JONATHAN DE SOUSA ROCHA RECLAMADO: LEONARDO VIEIRA LEAO XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ad5312 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que foi designada, inicialmente, AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO para o dia 13/10/2026 10:10, na Sala de Audiências da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Certifico, também, que a parte reclamada requereu, por meio da petição #id:ab62974 a oitiva de seu preposto THIAGO RODRIGUES DE CASTRO , por meio de videoconferência e/ou SISDOV, ao argumento de que este se encontra domiciliado em São Paulo, juntando comprovante de endereço. Certifico, mais, que em consulta ao sistema JUCEC verifiquei que a empresa possui sede na cidade de Fortaleza: Nesta data, 07 de agosto de 2026, eu, NILVIA MANO ARAGAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando o teor da certidão supra e a necessidade de readequação da pauta da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza, determino a redesignação da audiência, mantidos os mesmos fins da anteriormente designada, para o dia 11/09/2026, às 9h, devendo as partes e seus(suas) advogados(as) comparecerem à Sala de Audiências da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza, situada na Avenida Tristão Gonçalves, nº 912, 8º andar, Centro, Fortaleza/CE. No que se refere ao requerimento formulado pela reclamada (ID ab62974), cumpre registrar que a regra adotada por este Juízo é a realização de audiências na modalidade presencial, admitindo-se a participação por videoconferência apenas em situações excepcionais, devidamente justificadas, especialmente quando se tratar de partes ou testemunhas comprovadamente domiciliadas fora da jurisdição e desde que demonstrada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de comparecimento presencial. No caso concreto, embora o preposto indicado resida na cidade de São Paulo/SP, verifica-se, em consulta ao sistema da JUCEC, que a reclamada possui sede na cidade de Fortaleza/CE. Além disso, na audiência anteriormente realizada nestes autos, a empresa foi regularmente representada pela Sra. FRANCISCA INGRID LEMOS CAVALCANTE, o que evidencia a disponibilidade de representante apto a atuar nesta localidade. Ressalte-se, ainda, que a reclamada não apresentou qualquer circunstância excepcional apta a justificar a flexibilização da regra de comparecimento presencial, limitando-se a informar o domicílio do preposto escolhido. Tratando-se de pessoa jurídica estabelecida nesta Capital e dotada de estrutura administrativa compatível com sua atividade empresarial, é plenamente possível a indicação de representante para comparecimento à audiência nesta jurisdição. Ademais, nos termos do art. 843, §§ 1º e 3º, da CLT, o preposto pode ser qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos, independentemente da existência de vínculo empregatício, circunstância que reforça a inexistência de óbice para que a reclamada constitua representante apto a comparecer presencialmente à audiência. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de participação do preposto por meio de videoconferência/SISDOV, devendo a reclamada providenciar o comparecimento presencial de representante à audiência redesignada, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia e da confissão quanto à matéria de fato, na forma da legislação…
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