Processo 0002155-52.2023.8.16.0097

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002155-52.2023.8.16.0097
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Ivaiporã
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0002155-52.2023.8.16.0097   Processo:   0002155-52.2023.8.16.0097 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$369.010,81 Exequente(s):   Valdir Mendonça Executado(s):   ROGERIO CRUZETTA SCHMOLLER Tratam os presentes autos de execução de título extrajudicial ajuizada por Rogério Cruzetta Schmoller em face de Valdir Mendonça, em que pendem de apreciação duas questões: (i) o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença da verba honorária sucumbencial fixada em favor do patrono do executado (movs. 258.1 e 266.1); e (ii) a controvérsia acerca da impenhorabilidade da pequena propriedade rural de matrícula nº 47.748 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã/PR, após o retorno do mandado de constatação (mov. 250.1) e as manifestações das partes (movs. 255.1 e 267.1).  Passo a decidir.  I. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL  Por meio da decisão de mov. 185.1, proferida em 23/10/2025, este Juízo, ao acolher os embargos de declaração opostos pelo executado, condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do executado, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a redução do valor executado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.  Na decisão de mov. 247.1, proferida em 04/05/2026, foi reconhecido como devido o valor de R$ 10.763,18, determinando-se a intimação do exequente para pagamento no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC. Conforme certidão de mov. 257, o prazo transcorreu sem pagamento voluntário por parte do executado Rogério Cruzetta Schmoller.  Em razão do inadimplemento, o patrono do executado requereu o início do cumprimento de sentença (mov. 258.1), com a apresentação de memória de cálculo atualizada no montante de R$ 14.460,96, incluídos correção monetária, juros de mora, multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC.  A decisão de mov. 262.1, proferida em 12/06/2026, deferiu o processamento do cumprimento de sentença, reconheceu a dispensa do adiantamento de custas com fulcro no art. 82, §3º, do CPC (redação da Lei nº 15.109/2025) e intimou o executado Rogério Cruzetta Schmoller para pagamento no prazo de 15 dias. Contudo, conforme mov. 265, de 15/06/2026, o executado, por intermédio de seu patrono, renunciou expressamente ao prazo para pagamento, o que equivale ao reconhecimento inequívoco de que não haverá adimplemento voluntário.  Registre-se que, como bem apontado pelo credor na manifestação de mov. 266.1, a intimação para pagamento voluntário já havia sido regularmente efetivada no mov. 247.1, tendo o prazo decorrido in albis (mov. 257), de modo que a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC já se encontravam incidentes desde então.  A renúncia ao prazo concedido na decisão de mov. 262.1 apenas reforça a configuração do inadimplemento e autoriza o imediato prosseguimento dos atos executivos, sendo desnecessária qualquer nova dilação temporal.  Diante disso, reconheço a renúncia ao prazo efetuada no mov. 265 e determino o imediato prosseguimento da execução, com a expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome de Rogério Cruzetta Schmoller (CPF XXX.XXX.XXX-XX) por meio do sistema SISBAJUD, até…

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