Processo 0002155-55.2025.5.18.0201
TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU CumPrSe 0002155-55.2025.5.18.0201 REQUERENTE: PAULO CEZAR COELHO CARDOSO REQUERIDO: PEGASUS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faa7be5 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença oriundo dos autos nº 0011843-75.2024.5.18.0201, no qual figuram como devedoras as reclamadas PEGASUS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, MACHADO CONSULTORIA LTDA, MACHADO TRANSPORTADORA E LOGÍSTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MACHADO & PEDROSA CONSULTORIA LTDA, que encontram-se pendentes de julgamento Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pelas reclamadas. Impugnada a conta, foi proferida decisão nos autos (ID.3089a97), o exequente intimado para retificar sua conta de liquidação, apresentou novos cálculos (ID.c4e9959). Todavia, acompanhou a planilha de uma peça de manifestação (ID. 0b47094), na qual se insurge contra a determinação de observância fiel aos registros de ponto, invocando o princípio da primazia da realidade, alegando que a decisão interlocutória teria violado a coisa julgada ao validar a integralidade das marcações dos cartões de ponto. Pois bem. Não conheço da insurgência, por manifestamente importuna e incabível neste momento processual. Primeiramente, impera no processo do trabalho o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (Art. 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do C. TST). A decisão que resolve a impugnação aos cálculos e determina a retificação da conta possui natureza interlocutória, não comportando recurso imediato ou "contrapugnação" visando a reforma de mérito antes da garantia do juízo. Ademais, a pretensão do autor esbarra no Art. 879, § 1º, da CLT, que veda a modificação ou inovação do título executivo na fase de liquidação. Se a r. sentença da fase de conhecimento conferiu validade probatória aos cartões de ponto, tais documentos passam a ser a baliza aritmética intransponível da liquidação. Inviável, nesta fase, a rediscussão fática sob o manto da "primazia da realidade", matéria cuja oportunidade de prova e debate operou-se a preclusão com o trânsito em julgado da fase cognitiva. Portanto, a manifestação de ID. 0b47094 é processualmente inadequada, devendo o autor, se assim desejar, utilizar-se do remédio jurídico próprio, no momento oportuno, qual seja, após a garantia da execução. Assim, encerrada a fase de liquidação, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pelo reclamante no ID.c4e9959, fixando o valor da execução em R$88.052,17, atualizado até 30/04/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. Registra-se que há nos autos do processo 0011843-75.2024.5.18.0201, depósitos recursais: R$13.133,46 (Id d1feff2) (RO); R$26.662,92 (Id4c7b120) (RR); R$R$13.133,46 (AIRR) que totalizam , totalizam o montante de R$52.929,84, que garantem parcialmente a dívida. Quanto à executada MACHADO TRANSPORTADORA E LOGÍSTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ: 09.535.606/0001-04, ante a sua condição de empresa em Recuperação Judicial, este Juízo Trabalhista carece de competência para intimar para pagamento ou realizar atos de constrição patrimonial, devendo prosseguir a execução em fase das demais. Considerando que o exequente requereu o início da execução, determina-se: Nos termos do art. 880 da CLT, ficam neste…
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