Processo 0002155-85.2021.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002155-85.2021.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0002155-85.2021.8.10.0001 APELANTES: EDNEI COSTA RIBEIRO, MARCOS RAFAEL DA SILVA TEIXEIRA, CARLOS ALBERTO DA SILVA TEIXEIRA e MARIA JOSÉ MACHADO OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGO 155, §4º, INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE DE DEPOIMENTOS POLICIAIS. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), em razão da subtração de cabos de cobre de empresa de telecomunicações, mediante arrombamento de caixa de telefonia, sendo os acusados presos em flagrante na posse do material, enquanto o queimavam para posterior comercialização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, diante da alegação de fragilidade das provas e violação ao art. 155 do CPP; (ii) estabelecer se é possível afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo diante da ausência de laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada por auto de prisão em flagrante, autos de apreensão e prova oral, que demonstram a subtração e recuperação dos bens. 4. A autoria é evidenciada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, os quais constituem meio de prova idôneo quando colhidos sob o contraditório e corroborados por outros elementos. 5. A diligência policial não se baseia em testemunho indireto, mas em constatação direta da situação de flagrância, com apreensão da res furtiva na posse dos acusados. 6. Elementos colhidos na fase inquisitorial podem fundamentar a condenação quando corroborados por provas judicializadas, inexistindo violação ao art. 155 do CPP. 7. A emendatio libelli é admissível quando há correção da capitulação jurídica sem alteração dos fatos narrados na denúncia, inexistindo prejuízo à defesa. 8. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida sem laudo pericial quando demonstrada por prova testemunhal consistente, confissão e circunstâncias da prisão em flagrante. 9. A qualificadora do concurso de pessoas resta configurada pela atuação conjunta dos agentes, com divisão de tarefas e unidade de desígnios. 10. A dosimetria da pena observa critérios legais e jurisprudenciais, sendo legítima a utilização de uma qualificadora para tipificação e outra como circunstância judicial desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos, são suficientes para embasar condenação penal. 2. A prova produzida em inquérito pode fundamentar a condenação se confirmada em juízo, sem violação ao art. 155 do CPP. 3. A emendatio libelli é válida quando não altera os fatos imputados,…

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