Processo 0002155-93.2024.8.17.2100

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002155-93.2024.8.17.2100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0002155-93.2024.8.17.2100 AUTOR(A): ABINOA MORAES DOS SANTOS GOMES RÉU: USINA DE OBRAS EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por ABINOA MORAES DOS SANTOS GOMES em desfavor de USINA DE OBRAS EMPREENDIMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz, em apertada síntese, que celebrou contrato de promessa de compra e venda com a ré para a aquisição do apartamento nº 103, Bloco C, integrante do empreendimento "Residencial Engenho Planalto". Relata que, desde a imissão na posse, vem experimentando severos transtornos decorrentes de vícios construtivos e falhas na prestação do serviço, destacando: a) insuficiência no abastecimento de água, havendo apenas uma bomba em funcionamento para todo o condomínio; b) fiações expostas e fechaduras defeituosas; c) substituição do muro externo previsto no projeto por uma grade de proteção, vulnerabilizando a segurança; d) não entrega das vagas de garagem; e) ausência de ligação definitiva pela concessionária Neoenergia; e f) falta de licenciamento ambiental (CPRH) e ausência de expedição do "Habite-se". Aduz, outrossim, que o imóvel foi entregue com atraso e que a demandada continuou a permitir a cobrança da "Taxa de Evolução de Obra" (Juros de Obra) mesmo após o escoamento do prazo de tolerância para a entrega das chaves (março de 2024), conduta que reputa manifestamente ilegal. Com fulcro nestes fatos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor; a restituição em dobro dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra após o prazo contratual; a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais. Invoca a tese do desvio produtivo do consumidor. Acostou documentos. Foi proferido despacho deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da ré (ID 185185911). A citação restou positiva em 29/01/2025 (ID 193769693). A demandada apresentou contestação (ID 195330996). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de "Litigância Predatória", sustentando que o patrono da autora ajuizou diversas ações idênticas, com narrativas genéricas e pedidos padronizados, requerendo a extinção do feito e a expedição de ofícios à OAB/PE e ao Numopede/TJPE, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Ainda em sede preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora formula pedido de danos materiais no importe de R$ 40.000,00 sem colacionar qualquer prova documental do prejuízo. No mérito, a ré rechaçou as alegações autorais. Argumentou que o imóvel foi entregue em 27/03/2024, dentro do prazo de tolerância, com a anuência da autora mediante assinatura do Termo de Entrega de Chaves (ID 195330998) e checklist sem ressalvas. Afirmou que a responsabilidade pelo fornecimento de água e energia é das concessionárias (COMPESA e Neoenergia) e que, para mitigar os impactos, perfurou poço artesiano e custeou energia via ponto trifásico da obra. Asseverou que as 40 vagas de garagem da Etapa 01 foram integralmente entregues e que o "Habite-se" e a Licença de Operação da CPRH foram devidamente expedidos (IDs 195331003 e 195331004). Defendeu que a "Taxa de Evolução de Obra" é encargo cobrado…

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