Processo 0002156-12.2022.8.17.4990
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0002156-12.2022.8.17.4990 APELANTE: LAIS MIRANDA GONCALVES, DOUGLAS MONTEIRO DO NASCIMENTO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: 4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0002156-12.2022.8.17.4990 Apelante: Lais Miranda Gonçalves e outro Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO Cuida-se de Apelações Criminais interpostas por Lais Miranda Gonçalves e Douglas Monteiro do Nascimento, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Paulista/PE, que os condenou pelas práticas dos crimes previstos nos artigos 33 c/c art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006, as seguintes penas: Lais Miranda Gonçalves, pena de 10 (dez) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. Douglas Monteiro do Nascimento, pena de 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias multa, a ser cumprido em regime inicial fechado. Apelação de Lais Miranda Gonçalves (ID. N. 30602177): a parte apelante sustenta e requer: Acolher a preliminar anteriormente aventada quanto ao direito de a Apelante recorrer em liberdade, expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura e, no mérito: Reformar a r. Sentença para reduzir a pena base na 1ª fase da dosimetria vez que diante da pequena quantidade de entorpecente apreendido; Reformar a r. Sentença para reduzir a pena base na 3ª fase da dosimetria excluindo a majorante contida no artigo 40 IV, vez que inexiste Laudo Balístico apto a justificar a incidência da majorante; Subsidiariamente, acaso diverso seja o entendimento desse Egrégio Tribunal, para reformar a sentença exacerbada quanto ao crime capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, aplicando-se o redutor previsto no parágrafo 4º, do art. 33 da sobredita Lei de Drogas, no seu grau máximo, até porque a Apelante é primária, possui bons antecedentes, nunca se dedicou a atividades criminosas nem integra qualquer organização criminosa, bem como converter a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, nos termos do art. 44, ss do CP; Seja promovida a detração penal que anunciará novo regime de cumprimento da reprimenda, nos termos da Lei 12.736/2012; Seja reformada a sentença condenatória no que pertine à pena de multa, ante as parcas condições financeiras afetas ao senhor Rafael Iago, a fim de que guarde consonância com a pena privativa de liberdade aplicada em definitivo à Apelante, devendo ser apurada a precariedade da situação financeira, com mais acuidade, no Juízo das Execuções Penais; Seja concedido o benefício da Justiça Gratuita. Apelação de Douglas Monteiro do Nascimento (ID. N. 34767679): a parte apelante sustenta e requer: Requer a revogação de prisão preventiva do autuado, demonstrando que a prisão preventiva não deve subsistir, onde toda a documentação necessária a comprovar suas alegações está nos autos, e/ou subsidiariamente a aplicação de outras medidas cautelares disponíveis no artigo 319 do CPP; requer, respeitosamente à esta Colenda Câmara Criminal, seja reformada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer veredito condenatório; Contrarrazões a apelação de Lais Miranda Gonçalves (ID. N. 30602184):…
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