Processo 0002156-21.2025.8.16.0112
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002156-21.2025.8.16.0112 Processo: 0002156-21.2025.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): IVONI TONDINI (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Ariel Ferreira dos Santos, 40 LT. Kruger, QD. 03, LT 16 - Boa Vista - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - E-mail: hfvcadvogados@gmail.com - Telefone(s): (45) 99855-9936 Réu(s): JEFERSON DA CRUZ DE LIMA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Manaus, 195 Quadra 17 Lote 07 - Marechal Cândido Rondon - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 - Telefone(s): (45) 9995-9153 JEFERSON DA CRUZ DE LIMA XXX.XXX.XXX-XX (CPF/CNPJ: 20.819.063/0001-81) MANAUS, 195 QUADRA 17LOTE 07 - Marechal Cândido Rondon - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 - Telefone(s): (45) 9995-9153 valo Vistos e examinados. 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizado por IVONE TONDINI em face de JA CONSTRUÇÃO e JEFERSON DA CRUZ DE LIMA, todos qualificados nos autos. Em sua inicial, a autora alegou que firmou contrato verbal com o requerido para execução de obra civil consistente na construção de uma edícula em seu imóvel, pelo valor total de R$ 60.000,00, tendo realizado o pagamento inicial de R$ 10.000,00. Sustentou, contudo, que a execução da obra se deu de forma defeituosa, em desacordo com o projeto estrutural previamente elaborado por profissionais habilitados, sendo constatadas irregularidades relevantes na fundação, como profundidade insuficiente dos furos e posicionamento inadequado das vigas de ferro, comprometendo a segurança da construção. Afirmou que, ao questionar o requerido acerca das falhas apontadas pela arquiteta responsável, este se recusou a realizar as correções necessárias e, posteriormente, abandonou a obra sem conclusão dos serviços e sem restituição dos valores recebidos. Aduziu, ainda, que, em razão do abandono, foi compelida a contratar novo profissional para refazer integralmente a construção, arcando com novos custos, além de ter suportado abalo emocional decorrente da frustração do projeto de construção de sua residência. Diante desses fatos, sustentou a falha na prestação do serviço, com fundamento na responsabilidade civil do requerido, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua condição de destinatária final do serviço. Ao final, requereu, em síntese: (i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; (ii) a condenação do requerido ao ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 10.000,00, devidamente atualizados; (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00; (iv) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e (v) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a produção de provas por todos os meios admitidos em direito. Juntou documentos (mov. 1.2/15). Despacho de mov. 11.1 condicionou o deferimento do benefício à comprovação da alegada hipossuficiência. Juntados documentos (movs. 16.2/3), este juízo deferiu a concessão da justiça gratuita e determinou as diligências de praxe (mov. 18.1). Na contestação, a parte requerida sustentou,…
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