Processo 0002156-44.2024.8.17.3340
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0002156-44.2024.8.17.3340 AUTOR(A): RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por RAIMUNDO JOSÉ DE OLIVEIRA contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Objetiva o autor a declaração de inexistência dos débitos que lhe são imputados, a restituição em dobro dos valores pagos e a reparação dos danos morais decorrentes de negativação reputada indevida. Alega que ao tentar contratar serviços bancários, foi surpreendido com duas restrições lançadas em seu nome no cadastro do SERASA pela ré. Os débitos somam R$ 699,21, correspondentes às importâncias de R$ 334,99 (vencimento em 19/11/2021) e R$ 364,22 (vencimento em 21/12/2021). Aduz que foi compelido a quitar tais valores para viabilizar a operação bancária pretendida. Sustenta que os débitos são oriundos de unidade consumidora situada em São Geraldo do Araguaia/PA, localidade onde jamais residiu. Afirma que nunca manteve qualquer vínculo contratual com a demandada, porquanto reside em Pernambuco e nunca esteve domiciliado no Estado do Pará. Ressalta tratar-se de pessoa idosa, à época com 93 (noventa e três) anos de idade, acometida de câncer de próstata e em tratamento de saúde. No plano jurídico, invoca a relação de consumo regida pela Lei nº 8.078/1990, a responsabilidade objetiva do fornecedor e a proteção constitucional da honra e da imagem (art. 5º, V e X, da CF/88). Sustenta que a negativação por dívida inexistente configura dano moral in re ipsa. Requer, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores pagos (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Postulou a gratuidade da justiça. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 188326390), com designação de audiência de conciliação. Realizada a audiência em 05/12/2024 (IDs 190351531 e 190354733), compareceu apenas a parte autora, ausente a ré. Regularmente citada e intimada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (certidão do ID 194673830), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado (ID 211010692). Sobreveio decisão de chamamento do feito à ordem (ID 208422896) e, na sequência, foi reconhecida a revelia (ID 220109059). Na ocasião, determinou-se a intimação da parte autora para especificar as provas que ainda pretendesse produzir. Já decorrido o prazo de resposta, a ré compareceu espontaneamente aos autos (ID 212702013) e apresentou manifestação (ID 213470624), instruída com parecer comercial de elaboração própria (ID 213470625). Na ocasião, não requereu produção de provas. Instada a tanto, igualmente deixou de postular a produção probatória o promovente. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil. A parte requerida, regularmente citada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (certidão do ID 194673830), deixou transcorrer in albis o prazo de contestação, incidindo em revelia já…
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