Processo 0002156-51.2026.8.16.0026
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002156-51.2026.8.16.0026 Processo: 0002156-51.2026.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): Manoel Lazaro Polo Passivo(s): LUCAS MACEDO GOMES Vistos, etc... Consta do termo de audiência de conciliação que a parte promovente não compareceu ao ato. O artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/1995 dispõe que: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...] Além disso, o Enunciado 20 do FONAJE disciplina que "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório (...)". Posto isso, há que se ressaltar que a justificativa deve ser apresentada no próprio ato, a não ser que demonstrada a sua impossibilidade. No presente caso, a parte promovente nem sequer informou qual seria a justificativa para a sua ausência, quanto menos apresentou qualquer impossibilidade de sua apresentação no momento da audiência, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA. REGULARIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. EXTINÇÃO MANTIDA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0040806-24.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 03.03.2026) (Grifo meu) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O NÃO COMPARECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001002-83.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 19.02.2026) (Grifo meu) Assim sendo, com supedâneo no artigo 51, I da Lei 9.099/95[1], JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, condenando a parte promovente ao pagamento das custas processuais (artigo 51, § 2º da Lei 9.099/95 e Enunciado 28 do FONAJE[2]). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito [1] Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...] § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. [2] ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
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