Processo 0002156-63.2025.5.18.0161

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002156-63.2025.5.18.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caldas Novas
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATSum 0002156-63.2025.5.18.0161 AUTOR: ALEX DOS SANTOS SILVA RÉU: QUATRO ELEMENTOS TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5f9c95 proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o requerimento formulado pelo(s) advogado(s) da parte reclamante no ID.d474e19, pelos motivos expostos no despacho de ID.74e5eb7. De mais a mais,  consigno que esta unidade judiciária prestigia a modalidade presencial, em cumprimento, inclusive, às recomendações da Corregedoria Regional direcionadas à Vara do Trabalho de Caldas Novas no ano de 2023. Nesta oportunidade, afirmo que a conversão da audiência em formato presencial, mesmo nos processos que tramitam no Juízo 100% digital, está amparada no art. 5º, § 2º, da Resolução-CNJ 354/2020, o qual prevê expressamente que, mesmo que os advogados possam requerer a sua participação por videoconferência, “O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado”. Como bem delineado no despacho de ID.74e5eb7, houve devida fundamentação acerca da designação de audiência presencial, in verbis: “Certifico que, segundo verificado pelos servidores e servidoras desta Vara, em virtude da notória instabilidade da internet e de outros tantos problemas técnicos, muitas audiências telepresenciais têm sido adiadas ou realizadas de forma bem mais lentas que o normal, inviabilizando, assim, o cumprimento adequado das pautas. Certifico também que, conforme consta na ata de correição ordinária realizada no dia 14.12.2023, tendo em vista que o tempo médio de duração dos processos ficou muito acima da média regional, o Desembargador-Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região recomendou expressamente “um incremento na pauta de audiências, visando minimizar os impactos no prazo médio da prestação jurisdicional, e adotando-se como regra o formato presencial” (Disponível em https://www.trt18.jus.br/portal/arquivos/2023/12/ATA-DA-VARA-DO-TRABALHO-DE-CALDAS-NOVAS.pdf. Acesso em: 29 fev 2024). Ressalto que, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0002260-11.2022.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ decidiu que, “Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial”. Mesmo no “Juízo 100% Digital”, não havendo viabilidade técnica ou por juízo de conveniência, o magistrado poderá determinar a realização de atos presenciais (arts. 3º e 5º, § 2º, da Resolução n. 354, de 18.11.2020, do CNJ).” Também ressalto que, conforme constou na decisão em referência,  a Ministra Dora Maria da Costa, então Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, em resposta à consulta formulada pela Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, asseverou que no âmbito do Juízo 100% Digital, para possibilitar a conversão da audiência telepresencial ou por videoconferência “para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado”. Neste caso, houve fundamentação consistente para tal conversão, sobretudo diante da notória ocorrência de problemas técnicos e de conectividade que são verificados nas audiências telepresenciais, o que, invariavelmente gera adiamento ou demora na realização da pauta de audiências, inviabilizando o escorreito cumprimento das pautas. Ademais, em razão da necessidade de incremento da pauta de audiências por este Juízo, com o escopo de aplacar…

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