Processo 0002156-76.2025.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002156-76.2025.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 1º Gabinete
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002156-76.2025.8.27.2743/TO AUTOR : ELIETE SOARES DIAS BARROS ADVOGADO(A) : CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável. DECIDO. Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual.  Por isso, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). I - Das questões processuais pendentes (Preliminares) Da Coisa Julgada Em sede de Contestação, o INSS aponta que a parte autora ingressou anteriormente com a ação nº  1008917-84.2024.4.01.4300  perante a Justiça Federal, requerendo o mesmo benefício pleiteado na exordial. Por tal motivo, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da existência de coisa julgada. A coisa julgada se caracteriza pela reprodução de ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. São idênticas as ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. O instituto jurídico da coisa julgada se revela materialização do Princípio da Segurança Jurídica, entabulado como Direito Constitucional Fundamental previsto no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Referido instituto diz respeito a não reapreciação de matéria já transitada em julgado por decisão judicial de mérito. Em análise aos autos, constata-se que a ação nº 1008917-84.2024.4.01.4300, ajuizada perante a Justiça Federal, em 12/07/2024, trata-se de ação de aposentadoria por idade rural (NB 210.730.495-0 - DER: 07/02/2023) , a qual foi julgada improcedente por ausência da qualidade de segurada especial.    Ocorre que in casu , a parte autora protocolou a presente ação  requerendo benefício diverso (aposentadoria por idade hibrida) (NB 209.637.695-0 - DER: 06/01/2025) em desfavor do INSS, em 10/08/2025 (evento 01), logo, não há que se falar em coisa julgada, pois para caracterizar a existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º, do artigo 337, do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado princípio da tríplice identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. Desse modo,  REJEITO  a preliminar de coisa julgada suscitada pela parte requerida INSS. II - Das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no caso concreto, restringem-se à qualidade de segurado especial e ao efetivo exercício de atividade rural, ainda que forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos ao período correspondente à carência do benefício pretendido. Por esse motivo, é admitida a produção de provas lícitas e legítimas. III - Do ônus da prova (art. 373 do CPC ou artigo 6º, inciso VIII do CDC) Ao analisar os autos, não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do artigo 373, caput, do CPC tampouco maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o que torna inviável a inversão do ônus da prova nos termos do § 1º desse dispositivo legal. Pelo contrário, a parte Autora tem mais condições de produzir as provas dos fatos. Logo, o ônus…

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