Processo 0002156-80.2025.5.07.0028

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002156-80.2025.5.07.0028
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Plauto Carneiro Porto
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO RORSum 0002156-80.2025.5.07.0028 RECORRENTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRIDO: MAGAZINE GUERRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 189f045 proferido nos autos. Vistos etc. O SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE, em razões recursais, requer a concessão da justiça gratuita, pretendendo isentar-se da obrigação de recolher as custas processuais. Alega, em síntese,  que está impossibilitada de arcar com o referido pagamento sem prejuízo da sua subsistência. Dispõe o §7º do art. 99 do CPC, de aplicação subsidiária, que a apreciação do pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado em recurso incumbe ao relator que, se indeferi-lo, fixará prazo para realização do preparo. Examina-se. É cediço que, conforme entendimento consolidado da jurisprudência trabalhista, quando o sindicato atua em nome próprio, a concessão da justiça gratuita exige a comprovação inequívoca de sua insuficiência financeira. Dessa maneira, é indispensável ao sindicato autor demonstrar que não possui recursos para arcar com as custas e despesas do processo. No caso dos autos, o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante deve ser indeferido, por se tratar de pessoa jurídica com o patrimônio próprio, e que não atua na qualidade de substituto processual.  Por outro lado, deve-se garantir ao sindicato autor  a oportunidade para regularização, aplicando-se as previsões constantes do parágrafo único do art. 932 e dos §§ 2° e 7º do art. 1007 do CPC/2015. Portanto, concede-se ao recorrente, SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE, o prazo de 5 (cinco) dias a fim de comprovar o recolhimento das custas processuais, com fulcro no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.007, § 2°, todos do CPC/2015 e art. 10 da IN 39/2016, do TST, considerando- se deserto o apelo em caso do não recolhimento.  FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2026. PLAUTO CARNEIRO PORTO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE

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