Processo 0002156-88.2025.5.12.0045
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0002156-88.2025.5.12.0045 RECORRENTE: WAGNER HORMANN RECORRIDO: GREEN BARN STEAK LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002156-88.2025.5.12.0045 (RORSum) RECORRENTE: WAGNER HORMANN RECORRIDO: GREEN BARN STEAK LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO), provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente WAGNER HORMANN e recorrido GREEN BARN STEAK LTDA.. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 - NULIDADE DA JUSTA CAUSA - GRADAÇÃO DAS PENALIDADES - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA - DANO MORAL Consta na sentença que (fls. 107/110): 1 - Da nulidade da justa causa - verbas rescisórias - dano moral A parte autora alega que a dispensa por justa causa foi indevida, sustentando que não praticou qualquer falta grave, especialmente a acusação de ingestão de bebida alcoólica no ambiente de trabalho, a qual afirma não corresponder à realidade. Argumenta, ainda, que não houve produção de prova robusta por parte da empregadora, inexistindo registros ou elementos objetivos que comprovem a conduta imputada, além de apontar violação aos princípios da proporcionalidade e gradação das penalidades, já que não teria sido previamente advertido ou suspenso. Por sua vez, a reclamada sustenta a validade da justa causa aplicada, afirmando que o reclamante praticou falta grave ao consumir bebida alcoólica durante o expediente, em desrespeito às normas internas da empresa. Defende que a conduta foi presenciada e apurada, sendo suficientemente grave para ensejar a rescisão motivada do contrato de trabalho, nos termos do art. 482 da CLT. Produzida prova oral, foram ouvidas duas testemunhas, uma pela parte autora (Isaac) e uma pela Reclamada (Sandy). A testemunha Isaac declarou que trabalhou na Reclamada na função de garçom, inicialmente mencionando o período de novembro a dezembro, mas posteriormente esclarecendo que iniciou suas atividades no começo de outubro, permanecendo durante os meses de novembro e até o início de dezembro do ano anterior, não se recordando do dia exato de sua saída, apenas que ocorreu no começo de dezembro. Informou que conheceu o reclamante no local de trabalho, sendo que ambos exerciam a função de garçom, tendo ingressado na empresa um pouco antes dele, e que, ao ser dispensado, o reclamante permaneceu trabalhando. Afirmou que nunca presenciou o reclamante consumindo bebida alcoólica no local de trabalho. No tocante ao motivo da dispensa do reclamante, relatou que, segundo informações provenientes do próprio reclamante e de outras pessoas que trabalharam no local, teria sido alegado pelo empregador que o reclamante estava consumindo bebida alcoólica, ressaltando, contudo, que não possui conhecimento direto dos fatos, pois não estava presente, não podendo afirmar se tal situação efetivamente ocorreu. A testemunha Sandy respondeu que trabalha na reclamada, informando que teve um período anterior e que retornou posteriormente, indicando que trabalhou de outubro de 2025 até janeiro de 2026, com…
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