Processo 0002156-91.1994.4.03.6000

TRF3 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002156-91.1994.4.03.6000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002156-91.1994.4.03.6000 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS13930-A EXECUTADO: ABDIAS APARECIDO DE PAULA, IRINEU ALVES PORTUGAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEVY DIAS MARQUES - MS5828 SENTENÇA Trata-se de ação de execução, promovida pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Abdias Aparecido de Paula e Irineu Alves Portugal, pela qual a exequente busca provimento jurisdicional concernente ao pagamento de títulos de crédito extrajudicial, consubstanciados em contrato de mútuo de dinheiro com obrigações e garantia fidejussória. O executados foram citados em 28/07/1994 (pág. 129 do ID 16917815). Foram penhorados os imóveis objeto das Matrículas nºs 23.608, 23.609, 23.610 e 23.611, todos do CRI da Comarca de Dourados, em 15.02.1995. Liberada a penhora que recaiu sobre o imóveil de Matrícula nº 23.609. Declarada a impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob nºs 23.608, 23.610 e 23.611, em 07/03/2019, nos autos dos Embargos à Execução nº 0001926-77.2016.4.03.6000 (ID 35771109). Determinada, em 08/10/2020, a penhora de ativos financeiros através do Sistema Sisbajud, bem como consulta de veículos no Sistema Renajud e consulta de bens no Sistema Infojud (ID 39516035). Incluída restrição de transferência sobre o veículo placas HSI 5978 (ID 46533651). Frustadas as demais consultas. Não encontrado o veículo para avaliação e penhora (IDs 281797135 e 330099344). Requereu a parte exequente nova pesquisa no Sistema Infojud e consulta no Sistema SREI (ID 331977903). Deferida nova consulta no Sistema Infojud (ID 344430500). A parte exequente pediu nova consulta no Sistema Sisbajud e a manutenção da constrição do veículos placas HSI 5978 (ID 356376741). Novo mandado de penhora e avaliação expedido (ID 374742159), cuja diligência restou negativa (ID 414760165). Reiterado pedido de consulta aos Sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud (ID 426559138). Determinada a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 545450110). Na petição ID 556989986 defendeu a parte exequente a não ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de inexistir inércia de sua parte, requerendo nova busca nos Sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (ID 556989986). É o relato do necessário. Decido. Acerca da prescrição intercorrente, o CPC assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou…

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